Artigo: Lucro Real – Compensação do Imposto pago no Exterior

Publicado em 02/06/2020 13:07 | Atualizado em 23/10/2023 12:41
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Não é de hoje que podemos observar que diversas empresas estão optando por adquirir participação societária em empresas estrangeiras, em buscas de novos mercados de atuação, para que tenham o crescimento desejado.

 

Por vezes, podemos observar as diversas dúvidas que surgem quando se trata de lucros recebidos de empresas controladas e coligadas do exterior, e que muitos profissionais da área tributária terminam incorrendo em erro e gerando mais impostos do que o devido para os contribuintes, por falta de conhecimento técnico.

 

Tal assunto é tratado especificamente na Instrução Normativa n° 1.520/2014, entre outras normas, a qual determina que os resultados positivos auferidos no exterior, por intermédio de controladas e coligadas devem ser computados para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Ainda, caso a pessoa jurídica seja tributanda com base no lucro real trimestral, poderá excluir o valor correspondente ao lucro auferido no 1º, 2º e 3º trimestres, incluindo tal receita apenas no 4° trimestre, para fins de determinação do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, observando se houver as regras de Acordos Internacionais.

 

O resultado auferido no exterior deve ser apurado segundo as normas da legislação comercial do país de domicílio e antes da tributação no exterior sobre o lucro.

 

Vejam que os lucros auferidos no exterior, por meio da coligada ou controlada, devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, o que poucas pessoas sabem é que os tributos pagos no país de domicílio das citadas empresas, relativamente a tais rendimentos, podem ser compensados com o IRPJ da empresa apurada no País. No entanto, destacamos que somente poderá ser compensado o valor do imposto pago no exterior, correspondente aos lucros da controlada ou coligada que houverem sido computados na determinação do lucro real.

 

Vale destacar que, caso o saldo do tributo pago no exterior exceda o valor passível de dedução do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil, tal saldo poderá ser utilizado para deduzir do valor da CSLL devida, em virtude da adição à sua base de cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, respeitando o valor devido em decorrência dessa adição.

 

Para fins de compensação do imposto pago no exterior, a pessoa jurídica deverá observar as regras determinadas na legislação citada, bem como demonstrar as apurações realizadas na Escrituração Contábil Fiscal, conforme determina a IN RFB n° 1.520/2014.

 

O tributo pago no exterior deverá ser convertido em Reais tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil correspondente à data:

 

- da disponibilização, na hipótese do imposto retido na fonte, sobre o lucro distribuído; e

- do balanço apurado, nos demais casos.

 

Caso a moeda do país de origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor é convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.

 

O documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada brasileira no país em que for devido o imposto.

 

Por fim, destacamos que para fins de compensação do imposto pago no exterior sobre os lucros auferidos por controlada e coligada, devem ser observadas as regras transcritas e as normas vigentes, para evitar compensações indevidas e problemas junto ao fisco. Ressaltamos que, caso a pessoa jurídica do Brasil apure prejuízo no período, não sendo possível realizar a compensação do imposto pago no exterior, no respectivo ano calendário, o tributo pago no exterior poderá ser compensado com o que for devido nos anos-calendários subsequentes, desde que esteja devidamente demonstrado nos registros específicos da ECF.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade