Artigo: Livros Sociais das Sociedades Anônimas
Publicado em 15/07/2019 09:13 | Atualizado em 20/10/2023 20:36A Lei nº 6.404/1976 prescreve todas as normas que uma entidade constituída como Sociedade Anônima - S/A deve seguir, desde as regras de sua constituição, obrigatoriedade da realização de assembleias, questões contábeis e, principalmente, a obrigação de manter os livros sociais em ordem.
Podemos dizer que todos os atos societários das sociedades anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado, devem ser lavrados e registrados em livros societários arquivados na sede da companhia. Isso se deve ao fato de que, como sua própria denominação sugere, não há publicidade sobre a composição do seu quadro acionário, mantendo-se os acionistas registrados apenas nos livros societários arquivados na sede da Companhia.
Os livros sociais têm uma finalidade extremamente importante, uma vez que são de responsabilidade da companhia os prejuízos que forem causados aos interessados, sejam por vícios ou irregularidades verificadas. De acordo com a Lei nº 6.404/1976, art. 100, a companhia deve ter, além dos livros contábeis e fiscais obrigatórios para qualquer comerciante, os livros sociais abaixo descritos:
I - Registro de Ações Nominativas, no qual devem ser feitas a inscrição, a anotação ou a averbação:
a) do nome do acionista e do número de suas ações;
b) das entradas ou prestações de capital realizado;
c) das conversões de ações, de uma em outra espécie ou classe;
d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua aquisição pela companhia;
e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de ações; e
f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação:
II - Transferência de Ações Nominativas, destinado a lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes;
III - Atas das Assembleias Gerais (ordinárias ou extraordinárias);
IV - Presença dos Acionistas;
V - Atas das Reuniões da Diretoria; e
VI - Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Ademais, com relação aos Livros obrigatórios, em alguns casos, a companhia precisará ter, também, se for o caso, os seguintes livros:
a) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas, se houver emitido esses títulos, aplicando-se a esses livros, no que couber, as normas previstas para os livros referidos nos números I e II do item anterior;
b) Atas das Reuniões do Conselho de Administração, se houver esse órgão na companhia.
A Lei nº 6.404/1976, em seu art. 100, § 2º, com as alterações da Lei nº 12.431/2011, determina que, nas companhias abertas, os livros de Registro de Ações Nominativas, Transferência de Ações Nominativas, Atas das Assembleias Gerais, Presença dos Acionistas, Registro de Partes Beneficiárias Nominativas e Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas podem ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Cabe salientar que o registro de tais livros em órgãos competentes está previsto nos arts. 101 e 102 da lei supramencionada.
Portanto, atentar-se às obrigatoriedades da elaboração e escrituração dos livros sociais é dever de todo acionista ou do Conselho de Administração da companhia, contudo, não atentar-se a tal questão poderá trazer prejuízos econômicos e financeiros, bem como problemas judiciais com acionistas.
Andréa Giungi
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade