Artigo: Licença remunerada e não remunerada – Reflexos no contrato de trabalho

Publicado em 07/10/2019 10:00 | Atualizado em 23/10/2023 12:07
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De início, é importante lembrar que inexiste previsão legal expressa que disponha sobre a concessão de licença remunerada, nem tampouco de licença não remunerada aos empregados, bem como também não há previsão de procedimentos a serem adotados pela empresa para efetivação de qualquer forma de licença que porventura venha a conceder aos empregados.

 

Entretanto, mesmo sem uma previsão legal, o entendimento que predomina é que, com relação à licença remunerada, como o empregado deixa de prestar serviços, sem prejuízo do seu salário, tal licença pode ser concedida a critério do empregador, como, por exemplo, no caso de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, entre outros.

 

Neste caso, o período de licença remunerada é computado como tempo de serviço para todos os fins legais, pois constitui mera interrupção do contrato de trabalho, havendo a percepção normal de salário, assegurando aos trabalhadores todos os demais direitos de natureza trabalhista, tais como, depósito do FGTS durante o período de licença, cômputo dos avos de 13º salário, férias, etc.

 

Ainda, ressalte-se que, na hipótese de licença remunerada, o empregado terá direito a férias, exceto nos casos em que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias. Neste caso, o empregado perderá o direito às férias relativas ao período aquisitivo em curso e iniciará um novo período aquisitivo a partir do seu retorno ao trabalho, nos termos do art. 133, II e § 2° da CLT.

 

Vale lembrar que, na situação acima, ou seja, no caso de licença remunerada por mais de 30 dias, em que o empregado perde o direito às férias, há o entendimento de que continua sendo devido o 1/3 constitucional de férias. Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

Licença remunerada superior a 30 dias - Pagamento do terço constitucional - Devido - Recurso calcado em divergência jurisprudencial. O entendimento desta Corte é no sentido de que: a licença remunerada por mais de trinta dias ( artigo 133, II, da CLT ) não elide o direito à percepção do terço constitucional ( art. 7º, XVII, da CF), porque à época em que editado o Decreto-Lei 1.535/77 , que conferiu nova redação à aludida regra legal, era assegurado ao trabalhador o direito tão somente às férias anuais remuneradas, sem a vantagem pecuniária (terço constitucional). Assim, o art. 133 da CLT não retira o direito ao terço constitucional. Precedentes da SBDI-1. Recurso conhecido por divergência jurisprudencial e provido. Conclusão: Recurso de revista integralmente conhecido e provido. (TST - ARR 131800-73.2002.5.02.0464 - 3ª T. - Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte - DJe 03.06.2016)

 

Férias não gozadas - Licença remunerada superior a trinta dias - Terço constitucional - 1- De conformidade com o artigo 133, inciso II da CLT , não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, desfrutar de mais de 30 dias de licença remunerada, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço, após o período de licença (§ 2º do art. 133). 2- Ao assim dispor, a Lei quis apenas evitar a duplicidade de gozo de férias conquistadas no mesmo período aquisitivo. A licença remunerada, contudo, não significa que o empregado não faça jus ao terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada. Ao retirar o duplo gozo de férias, a Lei não poderia subtrair-lhe também o acréscimo remuneratório contemplado no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal . Essa não foi a intenção da lei, tanto que a Súmula nº 328 do TST assegura o terço constitucional mesmo em caso da remuneração atinente a férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não. Ademais, a não se interpretar assim a lei, haveria um indesejável estímulo a que o empregador frustrasse a aplicação do terço constitucional mediante a concessão de licença remunerada de 31 ou 32 dias. 3- Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para assegurar o terço constitucional sobre a remuneração proporcional ao período de férias a que o empregado teria direito não fora a licença remunerada. (TST - E-ED-RR 175700-12.2002.5.02.0463 - 1ª SDI - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJe 13.06.2014)

 

Portanto, a concessão de licença remunerada pelo empregador garante ao empregado o pagamento normal de seus salários durante tal período, tendo em vista a interrupção do seu contrato, bem como depósitos referentes ao FGTS, cômputo do período para 13º salário, férias, entre outros benefícios e condições habitualmente garantidos. Ademais, quando o empregado permanecer em licença remunerada por período superior a 30 dias dentro do respectivo período aquisitivo, acarretará ao trabalhador a perda das férias relativas a esse período aquisitivo não completo, sendo que, o entendimento, nesta situação, é de que continua sendo devido o terço constitucional.

 

Por outro lado, diferentemente da licença remunerada, na licença não remunerada, o empregado deixa de prestar serviços e não recebe o seu salário. Por este motivo, tal licença depende de acordo expresso entre as partes, estabelecendo a quantidade específica de dias da licença. Assim sendo, entende-se que que a licença não remunerada somente poderá ser concedida desde que haja pedido expresso do empregado e, ainda, depende da concordância do empregador. Neste sentido, a concessão da licença não remunerada não pode partir do empregador ou ser imposta por este.

 

Assim, a concessão da licença não remunerada acarreta a suspensão temporária de todos os efeitos do contrato de trabalho, sendo que tal período não é computado como tempo de serviço para todos os fins.

 

Por precaução, havendo a solicitação de licença não remunerada pelo empregado, o empregador pode solicitar ao empregado, além do pedido por escrito, algum comprovante do fato que ensejou pedido da referida licença, como, por exemplo, acompanhamento de filho doente, viagem, entre outros.

 

Além disso, com a suspensão do contrato de trabalho, como não há pagamento de salário, consequentemente não haverá recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS durante o período que perdurar a licença não remunerada. Não são devidos, também, o 13º salário e o período de duração da licença não é computado para efeito de férias.

 

Com relação às férias na licença não remunerada, independentemente do seu tempo de duração, o afastamento não ocasiona a perda do direito a férias, mas somente suspende a contagem do período aquisitivo, cujo tempo de serviço deve ser complementado pelo trabalhador quando de seu retorno ao trabalho, com o cumprimento do período aquisitivo que ficou suspenso.

 

Ante o exposto, conclui-se que ambas as licenças, seja remunerada ou não remunerada, não têm previsão expressa em nossa legislação trabalhista. Porém, o entendimento predominante é que a licença remunerada é mera interrupção contratual e pode ser concedida pelo empregador diretamente ao empregado. Já a licença não remunerada é considerada suspensão contratual e depende de requerimento do empregado e aceitação do empregador.

 

Graziela da Cruz Garcia

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária