Artigo - Licença-maternidade – Programa Empresa Cidadã – Alterações pela Lei n° 14.457/2022

Publicado em 03/04/2023 12:22 | Atualizado em 23/10/2023 13:45
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De início, de acordo com o art. 392, da CLT e art. 7º, inciso XVIII, da CF/1988, a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Neste mesmo sentido, conforme art. 93, do Decreto nº 3.048/1999, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto, considerando, inclusive, o dia do parto, desde que atendidos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.

Portanto, em regra geral, a licença-maternidade será de 120 dias.

Já nos termos da Lei n° 11.770/2008, há a previsão de que é instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:   
        
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.          

Ainda, há a previsão de que a prorrogação mencionada acima  será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Desta forma, a empresa poderá, por mera liberalidade, aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante requerimento de adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável pelo CNPJ, no próprio portal da RFB, via e-Cac. Além disso, a empresa que aderir a este Programa estará obrigada a conceder o salário-maternidade de 180 dias e a licença-paternidade de 20 dias aos seus empregados, desde que haja requerimento neste sentido, pelos mesmos, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei 11.770/2008, nos moldes acima citados.

Ressaltamos que, a adesão ao Programa Empresa Cidadã é uma faculdade da empresa e não uma imposição legal, não havendo ainda qualquer prazo de duração ou de renovação de tal adesão, por exemplo. Mais informações sobre esta adesão constam em http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/regimes-e-registros-especiais/empresa-cidada/aderir/servico.

Ademais, importante lembrar que, o período de prorrogação no Programa Empresa Cidadã, de 60 dias pra licença-maternidade, será pago pela empresa, não havendo que se falar em compensação com os débitos previdenciários nesta situação.

Posto isto, ressaltamos que, a Lei n° 14.457/2022, alterou a Lei n° 11.770/2008, para dispor que, a prorrogação de 60 dias da licença-maternidade poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento. Nesta situação, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com 30 (trinta) dias de antecedência.

Ainda, de acordo com o art. 1º-A da Lei n° 11.770/2008, incluído pela Lei n° 14.457/2022, fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de 60 dias pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Para tanto, deverá observar os seguintes requisitos:

I - pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e
II - acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.

Do exposto, em regra geral, a licença-maternidade será de 120 dias. Caso a empresa tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade será prorrogada por mais 60 dias, além dos 120 dias, desde que haja requerimento por parte da empregada, nos moldes acima.

Ainda, de acordo com as alterações trazidas pela Lei n° 14.457/2022, no caso de empresa que aderiu ao Programa Empresa Cidadã, os 60 dias de prorrogação da licença-maternidade, poderão ser compartilhados entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao Programa e que a decisão seja adotada conjuntamente.

Além disso, nesta situação, os 60 dias de prorrogação da licença-maternidade, poderão ser substituídos pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias, desde que a empresa faça o pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado durante este período, e seja firmado acordo individual entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida.

Graziela da Cruz Garcia
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária