Artigo: Leasing – Aspectos tributários gerais
Publicado em 24/07/2023 08:46Segundo o art. 1º da Lei nº 6.099/1974, o arrendamento mercantil é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.
Nesse sentindo, o negócio é estipulado através de um contrato bilateral, oneroso e de execução continuada, firmado entre as partes com o objetivo de aluguel de um bem com a opção de compra ao final do contrato. A operação envolve duas partes: o arrendador, responsável por ceder o direito de uso e a posse, e o arrendatário, o locatário do bem, que ficará com ele em sua posse.
O arrendamento mercantil também é conhecido pela expressão em inglês “leasing”, que deriva do termo “to lease”, que significa alugar. Entretanto, o contrato de leasing se distingue de uma locação comum, pois o arrendador deverá, necessariamente, oferecer ao arrendatário, ao final do contrato, a opção de compra do bem, objeto do contrato.
Esse tipo de contrato é uma opção procurada, principalmente, por pequenos empresários que não pretendem desembolsar o valor do bem para adquiri-lo, mas precisam do bem para o exercício de sua atividade. Desse modo, o empresário poderá utilizar o bem para executar sua atividade mesmo sem a efetiva propriedade dele. Nesse aspecto, o arrendamento mercantil funciona como uma forma de investimento, amortizável com os próprios lucros, uma vez que a pessoa jurídica poderá pagar o investimento com o lucro da atividade, exercida com o próprio equipamento, objeto da operação de leasing.
Além disso, o leasing possui vantagem na esfera tributária, uma vez que o pagamento mensal do arrendamento é, em princípio, despesa operacional, dedutível da receita tributária, para fins de operação do lucro tributável pelo Imposto de Renda, nos termos do §5º do art. 55 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.580/2018). Ainda, ficam reduzidas a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa, segundo § 14, art. 8º da Lei 10.865/2004.
Desse modo, ao final do contrato, o arrendatário, que fez o uso do bem ou equipamento que foi objeto do contrato, tem as seguintes opções:
- devolver o bem ao arrendador (que possui a propriedade do bem, desde o início);
- fazer a renovação do contrato por mais algum tempo; ou
- adquirir o bem por valor residual, definido no contrato, ou pelo valor de mercado.
Vale lembrar que o valor residual não se confunde com o valor residual garantido (VRG), pois o valor residual é o preço estipulado para o exercício da opção de compra, enquanto o valor residual garantido se considera como o equilíbrio contratual, em que é estabelecido um valor como mínimo, que será recebido pela operadora do leasing, caso o arrendatário decida não comprar o bem ao final do contrato.
Por fim, vejamos as duas modalidades de leasing que são mais utilizadas:
- Leasing financeiro: Nessa modalidade o arrendatário indica e detalha as características do bem que pretende adquirir e a operadora de leasing adquire o bem e cede os direitos e a posse para arrendatária, através do contrato de leasing. Nesse caso, o arrendador não possuía o bem em sua propriedade antes de ser procurado pelo arrendatário, adquire por indicação e interesse do arrendatário.
Assim, às parcelas pagas a título de arrendamento mercantil, já se inclui um valor correspondente a uma antecipação para a aquisição do bem ao final do contrato. Sendo assim, o valor de compra do bem ao final do contrato é o valor residual, ou seja, é um valor viável.
- Leasing operacional: Nessa modalidade o arrendador já possui o bem em sua propriedade e o arrendatário demonstra interesse. Nesse caso, o valor das parcelas pagas mensalmente, a título de locação, constitui a garantia do investimento produzido pelo arrendador e não são consideradas como uma antecipação para aquisição do bem ao final do contrato e, desse modo, se o arrendatário quiser comprar o bem, pagará o valor de mercado.
Vale lembrar que, para fins contábeis, as regras aqui expostas não se aplicam para as sociedades de médio e grande porte.
Em suma, o leasing é um negócio jurídico que possibilita a fruição do bem, no exercício da atividade, sem a legítima propriedade deste. Desse modo, a arrendatária pode usufruir do bem pagando as parcelas mensalmente à arrendadora, que cede a posse e os direitos sobre o bem.
Júlia Gomes Colletti
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.