Artigo: Lay-off – Suspensão do contrato de trabalho
Publicado em 11/12/2023 10:59 | Atualizado em 14/12/2023 13:38No Brasil, o “lay-off” encontra-se regulamentado na CLT, por meio do art. 476-A. Tal artigo foi acrescentado pela Medida Provisória 1.726/2001, que permite ao empregador suspender temporariamente o contrato de trabalho, mediante previsão em acordo coletivo ou convenção de trabalho, desde que tenha aquiescência formal do empregado.
Desse modo, nos termos do art. 476-A, da CLT, há a previsão de que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471, da CLT. Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.
O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses. O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Ainda, se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O prazo limite fixado acima poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
Além disso, de acordo com a Resolução CODEFAT n° 957/2022, há a previsão de que, para concessão da bolsa qualificação, o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim; II - relação nominal dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida; e III - carga horária e porcentagem distribuída no plano pedagógico.
Desse modo, nos termos do art. 2°-A, da Lei n° 7.998/1990, durante o período de suspensão do contrato, de acordo com o art. 476-A, da CLT, o trabalhador irá receber a bolsa de qualificação que será paga pelo Governo Federal.
Ademais, há previsão de que para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período do “lay-off” para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 7.998/1990, o qual dispõe sobre os requisitos para a percepção do benefício.
No mais, conforme o disposto no art. 57, da Resolução CODEFAT nº 957/2022, caso ocorra demissão após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do seguro-desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício seguro-desemprego, nos termos do art. 8º-B da Lei n.º 7.998, de 1990.
Dado o exposto, atualmente, existe a possibilidade de o empregador proceder à suspensão do contrato de trabalho dos seus empregados por meio do chamado “lay-off”.
Em vista disso, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância formal do empregado. Ainda, durante o período de suspensão do contrato, de acordo com o art. 476-A, da CLT, o trabalhador irá receber a bolsa de qualificação que será paga pelo Governo Federal.
Posto isso, a aplicação do “lay-off”, observados os requisitos do art. 476-A, da CLT, exige, obrigatoriamente, a participação do sindicato da categoria, ou seja, a sua formalização dar-se-á por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
João Pedro de Sousa Porto Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária