Artigo: Jornada de trabalho flexível - Possibilidade de utilização
Publicado em 30/08/2021 13:41De acordo com o art. 444, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre empregador e empregado, desde que não contrarie as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos aplicáveis à categoria profissional e às decisões das autoridades competentes.
Neste sentido, em qualquer contratação, deverão ser acordadas com os empregados as condições que serão aplicadas os respectivos contratos de trabalho, como funções e atribuições a ser desempenhadas, cumprimento da jornada de trabalho, dias em que haverá o trabalho (2ª a 6ª-feira ou sábado), forma de pagamento de salário (mensalista ou horista), entre outras hipóteses e condições, devendo estas ser incluídas, de forma clara, nos respectivos contratos, no momento das admissões, para não gerar qualquer discussão futura sobre qualquer assunto.
Lembrando que, as partes deverão sempre definir exatamente a jornada a ser cumprida pelos trabalhadores, sendo que, em regra geral, a mesma não deverá ultrapassar os limites legais de 8hs diárias e 44hs semanais, conforme art. 7°, inciso XIII, da CF/1988 e art. 58, da CLT.
Quanto à jornada de trabalho flexível, não há previsão na legislação trabalhista regulamentando tal matéria. No entanto, quando há a pactuação da jornada flexível, permite-se que o empregado cumpra sua jornada contratual, dentro de um horário previamente estabelecido. A jornada flexível ou móvel é aquela que permite certa elasticidade entre o início e término da jornada de trabalho do empregado.
A jornada flexível traz, principalmente, maior liberdade para o empregado no cumprimento de seu horário de trabalho, pois pode cumprir sua jornada obedecendo um nº de horas diárias sem, no entanto, ter a rigidez de ter que chegar, por exemplo, às 08:00 e sair às 18:00, hipoteticamente, em todos os dias da semana, possibilitando assim que o empregado possa auto gerenciar seu trabalho com entradas e saídas móveis.
Com isso, em regra geral, o horário de trabalho do empregado deverá ser sempre fixado, sendo que, tem sido aceito pela jurisprudência, inclusive, a chamada flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho (jornada flexível), ou seja, quando as partes, previamente, estabelecem um limite inicial e final do horário de trabalho e os empregados, dentro deste limite, cumprem integralmente a sua jornada de trabalho que deve ser previamente fixada. A determinação da hora inicial e final da jornada de trabalho, normalmente, decorre do período em que o estabelecimento funciona. Um exemplo disto seria um empregado que tem uma jornada de 8hs diárias e que poderá cumprir esta jornada dentro do período das 7:00 da manhã às 19:00 da noite.
Além disso, o ideal é que a empresa faça constar no contrato de trabalho dos empregados esta realidade, isto é, que estes podem exercer a sua jornada de trabalho diária dentro de um horário preestabelecido, como acima citado.
Portanto, a flexibilização da jornada, que é, inclusive, tolerada pela jurisprudência, é a situação em que a empresa estabelece um limite inicial e final do horário de trabalho e os empregados cumprem a sua jornada diária dentro destes limites, como acima colocado, desde que observados os limites legais (8hs dia e 44 semanal). Além disso, o ideal é que a empresa faça constar no contrato de trabalho dos empregados esta condição, isto é, que estes podem exercer a sua jornada de trabalho de 8h00 diárias convencionais dentro de um horário preestabelecido como, por exemplo, entre às 7:00 da manhã às 19:00 da noite.
Por fim, a empresa deverá consultar o documento coletivo de trabalho da sua respectiva categoria profissional, para verificar se há qualquer disposição sobre o assunto e, em havendo, deverá ser observada, quando mais benéfica aos trabalhadores.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária