Artigo - Jornada 12x36 com a Reforma Trabalhista
Publicado em 29/07/2019 09:02De acordo com o art. 59-A, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, através da Lei nº 13.467/2017, é facultado às partes mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para descanso e alimentação.
Em regra geral, neste tipo de jornada, o empregado trabalha 12 horas e descansa nas 36 horas seguintes. O intervalo intrajornada será, em regra geral, de, no mínimo, uma hora, visando resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, sendo que esta hora de intervalo seria dentro das 12 horas de trabalho, ou seja, o empregado trabalharia, efetivamente, 11 horas, sendo uma hora de pausa para descanso e refeição. No entanto, conforme parte final do art. 59-A, da CLT, tais intervalos poderão ser indenizados pela empresa, quando não concedidos.
Ainda, conforme parágrafo único, do citado art. 59-A, a remuneração mensal pactuada pelo horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º, do art. 73, da CLT.
Neste sentido, o pagamento da remuneração pactuada em tal jornada abrange o trabalho em domingos e feriados, sem qualquer pagamento a mais pelo trabalho realizado nestes dias, visto que o DSR já está embutido nesta jornada.
Quanto ao horário noturno, prevalece a obrigatoriedade do pagamento do adicional de 20%, a partir das 22h até o efetivo término da jornada, pois esta se estende além das 5h da manhã, não se aplicando mais, no entanto, a redução das horas noturnas (para 52min e 30seg), desde a vigência da nova Lei, a partir de 11.11.2017.
O documento coletivo de trabalho de cada categoria deverá ser consultado para verificar se há qualquer disposição mais benéfica sobre o assunto, e, em havendo, deverá ser observada pelo empregador.
Sendo tal jornada 12x36 uma exceção à jornada tradicional de 8 horas diárias, orienta-se que o trabalhador não realize horas extras, isto é, que trabalhe além da jornada normal de 12hs, sob pena desta vir a ser descaracterizada, em uma eventual ação trabalhista.
Além disso, os critérios a serem aplicados e observados para a utilização da jornada 12x36 deverão ser pactuados individualmente com os próprios empregados ou mesmo mediante negociação coletiva, quando for o caso. Neste sentido, tal formalização deverá ser feita através de um documento que contenha todas as regras a serem aplicadas a este tipo de jornada, mais as demais regras que podem ser estabelecidas livremente pelas partes. Isto porque, as regras para utilização de tal jornada não são previstas pela legislação, sendo que esta somente dispõe sobre a sua pactuação, conforme art. 59-A, da CLT, lembrando que, anteriormente à Reforma Trabalhista, a jornada 12x36 era regulada pela jurisprudência, através da Súmula nº 444, do TST.
Cumpre informar, ainda, que vem prevalecendo o entendimento no âmbito da Justiça do Trabalho de que na jornada de trabalho 12x36 também deve ser aplicado o divisor de 220, para fins de cálculo de pagamento, ou seja, o mesmo divisor do trabalhador que labora em uma jornada de 44 horas na semana.
Desta forma, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, desde 11.11.2017, a jornada 12x36 poderá ser adotada por acordo individual com os trabalhadores, não sendo mais necessária a participação do sindicato para tal pactuação, independente do setor e ramo de atividade da empresa, sendo que as regras para utilização desta jornada deverão ser pactuadas diretamente com os empregados ou com o sindicato, quando for o caso, visto não haver previsão expressa, neste sentido, na legislação. Já a remuneração mensal de tal jornada abrange o trabalho em domingos e feriados (DSR’s). O intervalo para descanso de no mínimo uma hora poderá ser concedido ou indenizado aos trabalhadores e quanto à jornada noturna, o adicional de 20% continua sendo devido, não havendo mais, somente, a redução das horas noturnas.
Por fim, quanto aos feriados trabalhados, não é mais devido o pagamento em dobro destes dias, para os contratos pactuados pós Reforma, regra aplicada até então. No entanto, para os contratos que já estavam em vigor antes de 11.11.2017, tendo havido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444, do TST, neste caso, orienta-se que se mantenha tal pagamento, sob pena de discussão, na Justiça, de violação do art. 7°, inciso VI, da CF/1988, que assegura aos trabalhadores o direito à irredutibilidade salarial.
Lembrando que, havendo qualquer discussão sobre o assunto, caberá ao Judiciário a decisão final, quando e se acionado a respeito.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária