Artigo: Joint Tenancy como planejamento sucessório
Publicado em 30/12/2020 09:23Geralmente quando pessoas físicas resolvem investir no exterior, na maioria dos casos é oferecida a constituição de uma offshore. Mas bons investidores já pensando em um planejamento sucessório, acabam tendo que decidir sobre a constituição de uma joint tenancy with rights of survivorship. E aí, antes de tomar esta decisão, é bom o investidor se precaver em todos os sentidos (tributários, sucessórios, financeiros, entre outros)
Joint tenancy é, por assim dizer, um tipo de condomínio em que cada um tem o todo, em nosso ambiente é de difícil compreensão, podemos definir a joint tenancy como a chamada propriedade conjunta, sendo que cada sócio tem 100% da participação, existindo um tipo de responsabilidade solidária, ou seja, aquela em que cada um responde pelo todo e depois pode cobrar dos demais a sua parte. Mas o conceito de uma propriedade em que cada um tem o todo, podendo usar, gozar e mesmo dispor do todo, como se fosse só seu, soa diferente para nós.
Agora a constituição de joint tenancy onde já irá constar cláusula ou regras de rights of survivorship (direito de sobrevivência) é que traria realmente a questão sucessória da operação. E o que são rights of survivorship? São os direitos que os proprietários em joint tenancy que sobreviverem ao proprietário que falecer têm de serem automaticamente considerados na propriedade do bem. Daí a joint tenancy with rights of survivorship ser utilizada como uma forma de planejamento sucessório.
Contudo, no Brasil a questões a serem analisadas sobre esta operação, tendo em vista que Código de Processo Civil estabelece que o Estado brasileiro só é competente para proceder o inventário e partilha de bens situados no Brasil.
Assim, em primeiro lugar, quando uma pessoa domiciliada no Brasil confere recursos financeiros para aplicação exterior e recebe em contrapartida ações, estabelecendo neste momento em joint tenancy with rights of survivorship ao cônjuge ou a seus herdeiros ou legatários, em relação à propriedade dessas ações, esta pessoa teoricamente estaria transferindo patrimônio para estes terceiros em vida. Logo, teríamos na operação a figura da doação realizada entre as partes, salvo nos casos de patrimônio comum, como aquele havido no casamento sob o regime de comunhão universal de bens ou na constância do casamento na comunhão parcial (artigo 538 do Código Civil).
Portanto, como vimos não Brasil não há previsão legal para a execução deste tipo de planejamento sucessório, sendo aqui tratado como doação. E quando falamos em doação logo pensamos em tributação (Imposto de renda e ITCMD – salvo se enquadrar no limite de isenção). Fazendo a doação pelo mesmo valor constante da Declaração de Ajuste Anual ou de custo destas ações, não há que se falar em tributação. Contudo, caso a doação se faça por valor superior, neste caso ficará sujeita a tributação do ganho de capital, alíquota de:
a) quinze por cento sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) vinte por cento sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
d) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Portanto, para o planejamento sucessório não acabe em falência tributário há de se analisar as todas as características da operação e as regras, principalmente tributárias estabelecidas no País.
Andréa Giungi
Consultora da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade