Artigo: IRRF – Rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior

Publicado em 02/04/2019 11:06 | Atualizado em 20/10/2023 20:30
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Em tempos de crises e em meio a tantas mudanças políticas que o país está passando, os brasileiros pessoas físicas estão cada vez diversificando seus investimentos e, consequentemente, acabam investindo ou transacionando com empresas situadas no exterior. No entanto, os residentes no país pouco sabem que, ao realizar operações junto ao exterior, passam a ser obrigados a recolher o imposto devido sobre os rendimentos recebidos de fontes estrangeiras.

 

Por esta razão vamos realizar uma análise quanto à tributação adequada a ser aplicada em cada situação, incluindo os rendimentos recebidos por residente no Brasil, de representações diplomáticas e organismos internacionais, observando, claro, a regra especifica para cada tipo de rendimento.

 

Iniciemos esta analise, então, pela alienação de bens ou direitos situados no exterior e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, inclusive depósito remunerado, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, bem como a alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física. Tais operações ficam sujeitas à apuração de ganho de capital sujeito à tributação de forma definitiva.

 

Para fins de cálculo do imposto, o referido ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, expressos em reais, sendo que o valor de aquisição deverá ser comprovado com documentação hábil, idônea e usual para o tipo de operação de que houver resultado a aquisição, sempre com tradução juramentada quando for o caso, e na impossibilidade de comprovação do custo de aquisição, este será igual a zero.

 

Já os demais rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, não relacionados em parágrafo anterior, independentemente de serem transferidos ou não para o País, estão sujeitos à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual.

 

O imposto relativo ao carnê-leão deve ser calculado mediante utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento do rendimento e recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, sob o código 0190.

 

Cabe ressaltar que os rendimentos e o imposto pago no exterior devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

 

Ainda, no caso de existência de acordos internacionais, convenções ou tratados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou país com tratamento de reciprocidade, para evitar a dupla tributação, o imposto sobre a renda cobrado pelo país de origem pode ser compensado, desde que não seja passível de restituição ou compensação naquele país. O valor compensado não pode exceder a diferença entre o imposto calculado sem a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto devido com a inclusão dos mesmos.

 

A compensação pode ser efetuada mensalmente por ocasião do pagamento do Carnê-leão ou na Declaração de Ajuste Anual.

 

Por fim, é expresso em norma que a pessoa física residente no país deverá, obrigatoriamente, relacionar em sua Declaração de Ajuste Anual todos os bens e direitos por ele adquirido, quer seja no Brasil ou no exterior. Da mesma forma, no caso dos rendimentos que não foram transferidos para o país e ficaram em depósito bancário, remunerado ou não, no exterior, deverão ser relacionados na ficha de bens e direitos e em reais, evitando, assim, problemas futuros junto à Receita Federal do Brasil.

 

 Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade