Artigo: IRRF - Multas, vantagens ou indenizações pagas por rescisão de contratos

Publicado em 26/06/2020 08:30
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Podemos dizer que o contrato é um vínculo jurídico entre duas ou mais partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, expressando sua vontade, gerando direitos e obrigações ao ato firmado em conformidade de acordo com a lei, e que uma das regras que, em geral, está prevista em contrato é justamente as multas devidas na sua rescisão. No entanto, na situação atual do país, o que mais podemos observar são diversos contratos sendo rescindidos, ainda que existam as “temidas multas”.

 

Neste sentido, cabe destacar que a pessoa jurídica, fonte pagadora de tais rendimentos, deve atentar-se que, conforme previsto no artigo 740, do Decreto n° 9.580/2018, estão sujeitas ao recolhimento do Imposto de Renda na Fonte, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, à beneficiária pessoa física ou jurídica, em virtude de rescisão de contrato.

 

Neste caso, a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.

 

Para que possamos entender melhor o momento em que é devida a retenção do imposto de renda, ressalto que considera-se pagamento do rendimento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante crédito em instituição financeira, a favor do beneficiário.

 

Por outro lado, entende-se por crédito o registro contábil feito pela pessoa jurídica, nominal ao beneficiário do rendimento, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. Assim, o imposto de renda deve ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem, o que ocorrer primeiro.

 

A alíquota a ser aplicada é de 15% sobre o valor total pago ou creditado, a título de multa ou vantagem por rescisão de contrato, inclusive quando o beneficiário for pessoa física.

 

O Imposto de Renda Retido na Fonte deve ser pago mediante DARF, até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador, que é o pagamento ou crédito, e o código de DARF a ser utilizado é 9385.

 

Mas, qual a tratativa do rendimento recebido pela pessoa jurídica beneficiaria?

 

O valor da multa ou vantagem no caso de beneficiária pessoa física deverá ser computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual e o imposto retido será compensado com o imposto devido na Declaração.

 

No caso de beneficiária pessoa jurídica, o rendimento deverá ser computado como receita, na determinação do lucro real, ou acrescido ao lucro presumido, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica, e o imposto retido deverá ser considerado antecipação do imposto devido. Caso a pessoa jurídica seja isenta do imposto de renda a tributação será definitiva.

 

Vale destacar que as regras citadas aplicam-se, inclusive, para as verbas pagas por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, conforme solução de consulta abaixo transcrita:

 

Solução de Consulta Cosit nº 196/2019

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.

A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão de contrato de representação, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 4.886, de 1965, art. 27, alínea “j”; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976.

 

No entanto, vale lembrar que este procedimento não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista nem àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais, e também não se a multa por rescisão de contrato de aluguel ou a quaisquer multas ou vantagens pagas ou creditadas em decorrência de rescisão contratual, quando a beneficiária for pessoa jurídica submetida ao regime do Simples Nacional.

 

Por fim, ressalto que é de extrema importância o contribuinte analisar todas as operações realizadas nesse período de calamidade pública, inclusive os contratos que estão sendo rescindidos para identificar a possibilidade de obrigatoriedade de retenção do imposto de renda sobre as multas, vantagens ou indenizações, bem como a devida tributação sobre tais rendimentos, para evitar problemas futuros junto ao fisco.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade