Artigo: IRRF – Folha de Pagamento e evento S-1210 do eSocial
Publicado em 19/08/2019 08:34 | Atualizado em 20/10/2023 20:43Um dos assuntos que mais geram dúvidas no dia a dia de empresas e escritórios de contabilidade é a retenção na fonte, em especial a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o pagamento de salários e pró-labore.
A princípio, é fundamental destacar que a retenção na fonte é hipótese de responsabilidade tributária, que, por sua vez, consiste no deslocamento da obrigatoriedade de recolhimento do efetivo contribuinte para um terceiro. Sendo assim, neste caso, o contribuinte do Imposto de Renda é a pessoa física. No entanto, a Lei atribui à fonte pagadora (pessoa jurídica ou pessoa física) a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda.
Ademais, o Imposto de Renda retido e recolhido pela fonte pagadora é considerado antecipação do devido e será compensado pelo contribuinte quando o mesmo for apurar o seu Imposto de Renda devido, que nesta hipótese será realizada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) a ser apresentada até o último dia útil de abril de cada ano-calendário.
Quando falamos de retenção na fonte, o primeiro passo é analisar o fato gerador do tributo e, quando se tratar de Imposto de Renda Retido na Fonte de Pessoa Física, o fato gerador será sempre o pagamento, e isto independe da competência da folha de pagamento, ou qualquer outro fator. O fato gerador será sempre o pagamento do rendimento a pessoa física.
Nesse sentido, também é necessário analisar o que o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) dispõe com relação aos adiantamentos pagos a empregados:
Art. 678. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não ficará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.
§ 1º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no mês a que se referirem, o imposto sobre a renda será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 700.
Sendo assim, não estará sujeito à retenção o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, por exemplo, adiantamento no dia 15 e pagamento de folha no dia 30. Por sua vez, nos casos em que os rendimentos não sejam integralmente pagos no próprio mês, por exemplo, adiantamento dia 20 e pagamento do saldo de salário no dia 05, o imposto será retido de imediato sobre esse adiantamento.
Outro ponto fundamental a ser considerado é que, nos termos do § 2º do art. 677 do Decreto nº 9.580/2018, para fins de cálculo da retenção do Imposto de Renda são considerados todos os valores pagos dentro do mês, independente do mês de competência:
§ 2º O imposto sobre a renda será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, será aplicada a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no § 1º do art. 776, deduzido o imposto anteriormente retido no próprio mês.
Imaginemos que um empregado receba R$ 3.000,00 de saldo de salário no dia 05, ou seja, com o pagamento ocorre o fato gerador, devendo o Imposto de Renda ser calculado e retido. Na sequência, no dia 20, este mesmo empregado recebe R$ 2.000,00 a título de adiantamento referente ao próximo mês, logo, o Imposto de Renda deve ser reapurado, tendo como base todo o valor pago neste mês, no nosso exemplo, R$ 5.000,00, devendo do Imposto de Renda evidenciado ser subtraído o Imposto de Renda retido no dia 05.
Além disso, continuando o nosso exemplo, imaginemos que, no dia 30, este empregado recebe um prêmio por produtividade no valor de R$ 3.000,00; sendo assim, o Imposto de Renda novamente deverá ser apurado, considerando o total pago dentro do mês de referência (R$ 8.000,00) e abatendo o valor do Imposto de Renda Retido anteriormente.
Ademais, o Imposto de Renda deve sempre ser calculado com base na Tabela Progressiva mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física:
Também, merece atenção a formação da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, que é basicamente o rendimento bruto subtraído das deduções previstas na legislação. Nesse sentido, o art. 52 da IN RFB nº 1.500/2014 prevê que, do rendimento bruto sujeito à incidência mensal do IRRF, podem ser deduzidas as seguintes parcelas:
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública;
- a quantia de R$ 189,59 por dependente;
- as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
- as contribuições para as entidades de previdência complementar.
Ainda, é preciso observar as informações relacionadas ao Imposto de Renda dentro do eSocial, sendo válido relembrar que o eSocial é composto por diversos eventos. Dentre eles, está o evento S-1210, no qual são prestadas as informações relativas aos pagamentos referentes aos rendimentos do trabalho com ou sem vínculo empregatício e o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados e que formam a base de cálculo do IRRF, uma vez que o fato gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física é o pagamento.
Vale ressaltar que, ainda que as informações do IRRF sejam alimentadas no eSocial, o DARF deste tributo não será emitido pela DCTFweb, devendo a própria empresa emitir o DARF e dar a informação no PGD-DCTF. Relembrando que o prazo de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte é até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (pagamento).
Por fim, com base em todas as informações acima analisadas, e com a vigência do eSocial, é imprescindível que as empresas e escritórios de contabilidade estejam atentos às regras de retenção na fonte, evitando questionamento e penalidades por parte do fisco.
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade