Artigo: IRRF e CSRF – Fatos geradores nas relações entre pessoas jurídicas
Publicado em 21/11/2022 08:37 | Atualizado em 23/10/2023 13:41A retenção na fonte trata-se da transferência da obrigatoriedade parcial do pagamento dos tributos de uma pessoa jurídica prestadora de serviços para outra pessoa jurídica tomadora dos serviços contratados, abrangendo o Imposto de Renda, o PIS/Pasep, a Cofins e a CSLL, assim, funciona como forma de antecipação de parte dos valores destes tributos. Contudo, não podemos analisar a retenção de todos os tributos de uma única vez, devemos separar, da mesma forma que a legislação vigente, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), visto que haverá uma regra específica para cada um desses tipos de retenção.
Com isso, no âmbito do IRRF, temos que o seu fato gerador é, conforme dita o artigo 714 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (Decreto nº 9.580/2018), o pagamento ou o crédito (registro contábil) efetuado por pessoa jurídica para outra, pelos serviços determinados na legislação, o que acontecer primeiro. De outro lado, para a CSRF o fato gerador é o pagamento efetuado de pessoa jurídica para outra pelos serviços determinados, conforme o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.
Vejamos os textos legais, lembrando que a alíquota citada aplica-se apenas no artigo mencionado, enquanto o fato gerador também é indicado da mesma forma, mas em outras hipóteses, que possuem alíquotas diferentes:
RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018)
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
Lei nº 10.833/2003
Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep.
Assim, verificamos uma diferença entre os fatos geradores, caso o serviço prestado seja sujeito à retenção tanto do imposto de renda quanto das contribuições sociais, podemos ter datas diferentes para o recolhimento dos tributos, sendo estes referentes a um único contrato.
Em ambos os casos, para o devido enquadramento da retenção, é de suma importância a análise do serviço prestado, e para fins de retenção, não é possível utilizar o código CNAE constante nos documentos da pessoa jurídica, bem como não se pode utilizar os códigos de serviços prestados designados na Lei Complementar nº 116/2003, visto que, por muitas vezes, não refletem a real natureza do serviço prestado, assim faz-se necessário a análise pelo que realmente foi prestado, este deve ser comparado com aqueles listados nas legislações vigentes, trazidas nos artigos 714,§ 1º, 716, 718 e 719 do RIR/2018, para o IRRF e, para a CSRF, os artigos 30 da Lei nº 10.833/2003 e 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.
Além destes casos, quando o prestador do serviço é pessoa jurídica, para determinar a incidência da retenção na fonte, a regra citada possui duas hipóteses com regulamento diverso, são os casos dos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional e os Órgãos públicos federais.
No caso de optante pelo Simples Nacional, não haverá a incidência da retenção em hipótese alguma, enquanto este for o prestador de serviços, no entanto, é oportuno ressaltar que caso seja o tomador de serviços, de outra pessoa jurídica não optante pelo regime, a tomadora do serviço, optante do Simples Nacional, deverá efetuar a retenção do Imposto de Renda normalmente, conforme a legislação que rege o serviço prestado.
De outro lado, quando temos um Órgão público federal como tomador de serviços, a tributação deverá seguir o disposto na Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 1.234/2012, a qual estabelece que haja a incidência de IRRF e CSRF pelo fornecimento de bens e serviços por pessoas jurídicas, ou seja, não está limitada à lista citada anteriormente, assim como possui tabela de alíquotas própria.
Diante de todo o exposto, notamos que o fato gerador dos tributos, pode ocasionar inúmeras confusões, sejam na característica do pagamento ou crédito, ou quanto aos serviços abrangidos, fazendo com que seja de complexa análise tanto de sua incidência, quanto de sua competência, de seu pagamento e, ainda, das alíquotas aplicáveis.
Douglas Henrique Pereira de Oliveira
Estagiário - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.