Artigo: IRRF - Distribuição de prêmios
Publicado em 25/11/2020 09:36Atualmente em meio a tanta competição comercial, as empresas enfrentam dia após dia a necessidade de alcançar as suas metas, principalmente em relação as vendas. Uma das operações comuns que acontece no mercado, até mesmo com o intuito de gerar o interesse nas pessoas envolvidas, é a distribuição de prêmios, que pode acontecer de forma em espécie ou pela distribuição de bens.
Neste sentido faz-se necessário saber que os prêmios em geral, inclusive os distribuídos mediante concursos, sorteios e competições, pagos em dinheiro, bens ou serviços são submetidos à tributação do Imposto de Renda na fonte de forma exclusiva.
Os prêmios distribuídos em dinheiro estão sujeitos à incidência do imposto de renda à alíquota de 30%, mesmo que obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral e sorteios de qualquer espécie.
Por outro lado, na hipótese de os prêmios serem distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estará sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de 20%, observando-se que o IRRF incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição. Neste caso, a pessoa jurídica deverá assumir o ônus do imposto.
Vejam que, o fato gerador do IRRF ocorrerá na data da distribuição dos prêmios sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, conforme dispõe o art. 63, § 1º da Lei nº 8.981/1995 com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, abaixo transcrito:
Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.
§ 1o O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.
O termo “distribuição” nos leva a entender que somente com a efetiva entrega do prêmio ao contemplado estaria configurado o fato gerador. Assim, não são raras as ocasiões em que os contribuintes se utilizam da data de distribuição dos prêmios como fato gerador do imposto. No entanto, este entendimento está em desacordo com o posicionamento da Receita Federal sobre a matéria, que conceitua que a “distribuição” ocorre na data do sorteio, independentemente da entrega ou não do prêmio, conforme Ato Declaratório Normativo Cosit nº 19/1996, abaixo transcrito:
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 19, DE 26 DE JULHO DE 1996
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, para os efeitos do art. 63 da Lei nº 8.981/95, considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.
Assim, deve-se considerar que o fato gerador do IRRF é a data do sorteio, independentemente da efetiva distribuição dos bens aos contemplados. Portanto, caso o recolhimento não seja efetuado considerando como fato gerador a data do sorteio, certamente a Receita Federal do Brasil exigirá o pagamento de acréscimos legais sobre o imposto devido.
O recolhimento do tributo devido sobre a distribuição de prêmios deve ocorrer até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da ocorrência do sorteio, com o código de Darf 0916.
Ainda, quando da ocorrência de concursos artísticos, desportivos, científicos, literários ou a outros títulos assemelhados, com distribuição de prêmios efetuada por pessoa jurídica a pessoa física, quando houver vinculação à avaliação do desempenho dos participantes, tais prêmios assumem o aspecto de remuneração do trabalho, independentemente se distribuídos em dinheiro ou sob a forma de bens e serviços, e o imposto sobre a renda incide na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal, a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Quanto a pessoa jurídica, enquadrando-se neste caso, tais prêmios deverão ser reconhecidos em sua escrituração, de forma a compor a receita por ela auferida.
Portanto, considerando todo o exposto acima, vale destacar que a pessoa jurídica ao realizar um planejamento para fins de distribuição de prêmios, deve se atentar que além das despesas com a aquisição dos prêmios, deverá realizar a retenção do imposto sobre a renda sobre o valor dos prêmios distribuídos, e caso trate-se de distribuição de prêmios em bens terá que assumir o ônus do imposto sobre a renda.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade