Artigo: IRPJ/CSLL – Glosa de custos/despesas em virtude de documentos inidôneos
Publicado em 13/03/2023 09:03 | Atualizado em 23/10/2023 13:44Sabemos que, no país, temos três principais tipos de regimes tributários (lucro real, lucro presumido e simples nacional) dos quais as empresas buscam incansavelmente, por meio de planejamento tributário, diminuir sua tributação. Dentre estes três tipos de regimes, temos o lucro real, em que a tributação do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) recaem sobre o efetivo lucro apurado pelas empresas.
Este efetivo lucro apurado é decorrente do lucro contábil apurado, conforme prescreve as normas e procedimentos contábeis, e, de uma forma bem simplista, resume-se em Lucro Contábil = Receitas – Custos/Despesas ajustado conforme determina a legislação tributária.
Segundo o art. 311 do RIR/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), será considerada despesa/custo dedutível para fins de apuração do lucro real, aquela considerada necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, ou seja, despesas usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
O Fisco sempre deixou claro que somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, as despesas que, além de necessárias à atividade da empresa e à manutenção, a respectiva fonte produtora for documentalmente comprovada. Assim, torna-se preciso ao adquirente de tal despesa comprovar por meio de documento hábil tais gastos.
Nesse sentido, o Parecer Normativo CST nº 10/1976 determina que a comprovação das receitas e despesas devem ser feitos com os documentos de praxe, isto é, recibos, notas fiscais, contratos, etc., desde que a Lei (Estadual ou Municipal) não imponha forma especial, o importante é ser de idoneidade indiscutível.
Ainda, em relação da inidoneidade do documento, o art. 207 do RIR/2018, bem como o art. 51 da IN RFB nº 2.119/2022, determinam que é considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou inexistente.
Os valores constantes do documento inidôneo não podem:
- ser deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);
- utilizados como crédito do IPI, da Cofins e do PIS/Pasep não cumulativos;
- bem como não podem ser utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.
Diante de tal vedação, fica claro que ao se admitir a aquisição de tais gastos com documentos inidôneos, o valor do referido custo/despesa deverá ser adicionado para fins de apuração de lucro real, caso contrário, tal valor será glosado pelo fisco, podendo ainda, conforme entendimento expresso na Solução de Consulta Interna Cosit nº 08/2013, haver a incidência do IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) por pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, cuja alíquota é de 35% (trinta e cinco por cento), visto que, o Fisco se vê impedido de alcançar de forma direta o beneficiário do pagamento.
Claro que a incidência do IRRF, nestas situações baseadas em notas fiscais inidôneas, será motivada pelo pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado, deverá ser comprovado por parte da autoridade fiscal o efetivo pagamento, já que, a exigência do IRRF tem como pressuposto a existência de um pagamento.
Assim, deverá existir um cuidado especial ao se efetuar a aquisição de tais gastos, considerados despesas ou custos para empresa optante do lucro real, a fim de se evitar não só a glosa fiscal, mas também a possível tributação do IRRF sobre tais importâncias.
Andréa Giungi
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade