Artigo: IRPF - Valores recebidos em decorrência de processo judicial
Publicado em 03/01/2020 09:23 | Atualizado em 23/10/2023 12:21Toda pessoa ao receber uma determinado valor decorrente do êxito em um processo judicial se pergunta: tenho que pagar Imposto de Renda?
Nesse ponto é válido lembrar que um dos princípios basilares do Imposto de Renda é o princípio da universalidade, ou seja, o Imposto de Renda deve incidir sobre todas as rendas auferidas pelos contribuintes, independente da origem ou terminologia aplicada, salvo, as isenções previstas na legislação.
Logo, ao receber valores decorrentes de uma sentença judicial, o primeiro passo é analisar a natureza desse rendimento, para que a partir deste momento, seja possível se determinar se há ou não a incidência do Imposto de Renda.
O foco desta análise será os valores recebidos a título de reparação patrimonial, lucros cessantes, dano moral, bem como os juros moratórios recebidos por pessoas físicas em virtude de uma sentença judicial, utilizando como referência o recente entendimento da Receita Federal expresso por meio da Solução de Consulta Cosit nº 258/2019.
Dano Emergente
O primeiro ponto a ser analisado são os valores recebidos a título de dano emergente. De início é válido destacar que o dano emergente decorre da reparação de uma perda patrimonial.
Como exemplo, podemos citar um acidente de trânsito em que a vítima teve seu veículo severamente danificado. Nesse caso, o patrimônio desta pessoa diminuiu em virtude dos danos no veículo, uma vez que, em decorrência do acidente, o valor daquele veículo diminui substancialmente.
A pessoa que experimentou essa perda patrimonial ingressa com ação na Justiça, que, ao final, culmina na condenação da outra parte a reparar o dano causado. Em outros termos, o juiz, por meio da sentença determina que o responsável pelo acidente desembolse a exata quantia para que o patrimônio da vítima volte a ser o mesmo que era no momento anterior ao acidente, na prática isso pode ser resumido com a reparação do veículo, para que este volte a ter o mesmo valor que tinha antes do acidente.
Veja que, nessa situação, ao receber os valores a título de danos emergentes a pessoa não tem um acréscimo patrimonial, que por sua vez é o fato gerador do Imposto de Renda (art. 43 do Código Tributário Nacional). Na verdade, ela só está sendo reparada pelo dano que sofreu, ou seja, estes valores apenas reestabelecem o patrimônio que a pessoa tinha antes do acidente. Nesse sentido, não temos o fato gerador do Imposto de Renda, fato pelo qual na Instrução Normativa nº 1.500/2015 (art. 7º, IV) que regulamenta o Imposto de Renda da Pessoa Física, relaciona este rendimento como rendimento isento.
Nesse sentido, a Solução de Consulta Cosit nº 258/2019 mais uma vez corroborou tal entendimento, vejamos:
Solução de Consulta Cosit n° 258, de 24 de setembro de 2019 – DOU 30.09.2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
INDENIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES
O valor recebido em ação judicial a título de restituição de pagamento indevido (dano emergente) não é tributável, por não representar acréscimo patrimonial e corresponder a mera reposição do valor de patrimônio anteriormente existente.
Lucros Cessantes
Diferente seria o cenário em que a vítima do acidente de trânsito fosse motorista de aplicativo, ou seja, necessita do veículo avariado para desenvolver sua atividade. Isto porque além dos danos emergentes, que continua a ser isento do Imposto de Renda, a vítima poderia pleitear lucros cessantes, que seria o quanto essa pessoa deixou de receber no prazo em que o veículo estava sendo reparado.
Os valores recebidos como lucros cessantes, diferentemente dos danos emergentes, representam acréscimo patrimonial, uma vez que seria equivalente ao que a pessoa auferiria de renda com o desenvolvimento da sua atividade, logo, estes rendimentos estão sujeitos a incidência do Imposto de Renda.
Ademais, também é rendimento tributável, eventuais valores que a pessoa física receba além do dano que sofreu, uma vez que representa acréscimo patrimonial, analisemos a disposição da Solução de Consulta:
DANO MORAL. PESSOA FÍSICA. AÇÃO JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
É tributável a quantia recebida em ação judicial a título de compensação do ganho que a consulente deixou de auferir (lucros cessantes) ou em valor superior ao dano patrimonial efetivamente sofrido, por representar acréscimo patrimonial.
Dano Moral
Além disso, é comum que as pessoas recebam valores a título de dano moral, ou seja, uma reparação decorrente de uma ofensa à sua honra. Nesse caso, em virtude de um Ato Declaratório do da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estes valores não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, como fica evidente no texto da mencionada Solução de Consulta:
Em razão do conteúdo expresso no Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011, e Parecer PGFN/CRJ nº 2123, de 19 de setembro de 2011, resta configurada a não incidência do imposto sobre a renda sobre verba percebida por pessoa física, em ação judicial, a título de dano moral.
Juros Moratórios
Ainda, vale destacar que, independentemente da condenação principal, os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da sentença judicial são rendimentos sujeitos à tributação do Imposto de Renda, uma vez que representam acréscimo ao patrimônio da pessoa física. Somente estão fora da incidência os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis em virtude de Ato Declaratório da PGFN. Vejamos o entendimento exarado na Solução de Consulta:
JUROS MORATÓRIOS
São tributáveis os juros compensatórios ou moratórios recebidos em razão da sentença judicial cível. Entretanto, estão excluídos dessa regra os juros incidentes sobre rendimentos isentos ou não tributáveis.
Por fim, é válido reforçar que analisamos algumas das principais verbas mais recebidas por pessoas físicas ao final de um processo judicial e, ainda, que a análise teve como foco as verbas decorrentes de sentença cível. No entanto, ainda existem outras condenações, que, por sua vez, podem conter peculiaridades. Sendo assim, é fundamental que, ao receber qualquer valor decorrente de processo judicial, o contribuinte, com o auxílio do contador e advogado identifiquem a natureza daquela verba, para que se possa determinar a incidência ou não do Imposto de Renda, o que garante um tratamento adequado e evita posteriores questionamentos do Fisco.
Guilherme Palermo
Consultor da Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade