Artigo: IRPF – Tributação dos rendimentos de bens e direitos comuns
Publicado em 22/03/2019 10:18Geralmente, ao realizar a entrega da Declaração de Ajuste Anual, muitas dúvidas surgem quanto as informações dos bens comuns, bem como os seus rendimentos, de forma que muitos contribuintes terminam por entregar a sua declaração de forma incorreta, ou até mesmo deixam de oferecer a tributação para tais rendimentos.
Primeiramente, precisamos entender: o que são considerados bens e direitos comuns?
São bens e direitos adquiridos ou resultantes de casamento em regime de comunhão total, ou os adquiridos na constância de casamento em regime de comunhão parcial, independentemente do nome sob o qual estejam registrados, e ainda os adquiridos na constância da união estável, observado, se houver, contrato escrito entre companheiros.
Conforme determina o Decreto n° 9.580/2018, na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de 100% dos que lhes forem próprios, e 50% daqueles produzidos pelos bens comuns.
Para fins de apresentação da declaração de ajuste anual, os cônjuges podem optar por entregar as declarações em conjunto ou separado, sendo que, caso optem por realizar a entrega em separado, cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns. Nesta hipótese, o imposto sobre a renda, pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverão ser compensado na declaração, na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Por outo lado, caso os cônjuges optem por realizar a entrega da declaração de ajuste anual em conjunto, devem incluir nesta declaração os rendimentos dos bem comuns pela sua totalidade, inclusive os provenientes de bens com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade. O imposto sobre a renda, pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo cônjuge declarante.
Ainda, considerando que os cônjuges optem em realizar a entrega das declarações em separado, os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que houver apresentado a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Mas, antes da escolha da forma de tributação, se faz necessário analisar como foram feitas as tributações na fonte e a entrega das obrigações acessórias, para que a DAA do contribuinte não acabe em malha. Podemos citar, por exemplo, a entrega da Dimob, caso o bem comum do casal esteja alugado para uma pessoa jurídica, ou podemos citar ainda o recolhimento mensal obrigatório, carnê-leão, caso possuam aluguel recebido de pessoa física.
Assim, antes que seja realizada a locação do imóvel faz-se necessário analisar a forma que pretendem oferecer a tributação para tais rendimentos, para elaboração do contrato, visto que, se for feito em nome de apenas um dos cônjuges e ocorra a tributação em separado na declaração de ajuste anual, acarretará em malha. Neste caso, é recomendado que o contrato de locação seja feito em nome de ambos os cônjuges.
Portanto, podemos concluir que, no caso de contribuintes casados pelo regime de comunhão de bens ou comunhão universal de bens, os bens comuns devem ser obrigatoriamente declarados unicamente em uma declaração, no entanto, os rendimentos por eles produzidos tributam-se 50% na declaração de cada um dos cônjuges ou opta-se por tributar a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na declaração de um dos cônjuges.
Santina Apoliana Pereira da Silva
Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade