Artigo: IRPF – Saída definitiva do Brasil

Publicado em 12/06/2023 09:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:47
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Ao considerarmos que cada país tem sua forma de tributação específica, é inviável dizer que um brasileiro, por exemplo, sempre sofrerá tributação estabelecida pelas normas brasileiras, assim, quando este brasileiro mudar sua residência para outro país, ele se submeterá as regras de tributação do local em que está, mas, para sua saída do Brasil, deverá seguir procedimentos específicos, para que não seja tributado como se ainda morasse no Brasil.

 

Os cuidados com as obrigações tributárias se iniciam logo no momento da decisão de saída, pois o contribuinte deve saber se sua saída possui caráter permanente ou não, ou seja, se ele deseja ir para ficar no outro país, ou se sabe que sua estadia lá não será longa. Para fins do Imposto de Renda, podemos entender que esse caráter permanente significa mais de 12 meses, visto que, se ultrapassado esse período, a pessoa passará a condição de não residente independentemente da entrega das documentações.

 

Dessa forma, quando o contribuinte decide sair definitivamente do Brasil, no período entre a data de sua saída, até o último dia de fevereiro do ano-calendário subsequente, deverá entregar a Comunicação de Saída Definitiva, contudo, não há retroatividade nessa comunicação, em função disso, há a recomendação de entrega na data de saída. Apenas com esse documento a pessoa passará a condição de não residente a partir da sua data de saída, caso não a entregue, os 12 primeiros meses após sua saída ela será considerada como residente no Brasil. Cabe lembrar que, quando o contribuinte efetuar a entrega da Comunicação de Saída Definitiva este deverá entrar em contato com todas as suas fontes pagadoras situadas no País e apresentar a Comunicação enviada a Receita Federal do Brasil, para que estas fontes pagadoras efetuem corretamente a retenção na fonte.

 

No ano-calendário seguinte à ter deixado de ser considerado residente brasileiro, o contribuinte estará sujeito à entregar a Declaração de Saída Definitiva do Brasil, que deve ser transmitida no mesmo prazo da Declaração de Ajuste Anual dos correspondentes anos em que devem ser entregues e corresponderá apenas o período compreendido entre o dia 01 de janeiro até o dia em que deixou de ser residente.

 

Neste ponto, podemos notar uma característica importante, a tabela utilizada para os cálculos do imposto de renda, que, via de regra, apresenta valores correspondentes ao ano completo, deverá ser dividida, para que sejam considerados apenas os meses em que a pessoa estava na condição de residente brasileiro.

 

Por fim, para quitar todas as obrigações tributárias, deverá ter sido entregue todas as declarações referentes aos anos-calendários anteriores, caso houvesse a obrigatoriedade, assim como o pagamento de todos os tributos apurados, com atenção ao disposto de que o recolhimento deve ser efetuado em quota única.

 

Além disso, é importante lembrar que, caso o contribuinte tenha saído sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva, e aufira rendimentos no exterior, dentro dos 12 meses iniciais, quando ainda é considerado residente no Brasil e não haja acordo internacional para evitar a bitributação, além da tributação no exterior, haverá a tributação no Brasil na forma do carnê-leão.

 

Diante do exposto, no exemplo de uma pessoa física que estava obrigada à Declaração de Ajuste Anual de 2022, referente ao ano de 2021, e em 01.06.2022 saiu do Brasil em caráter permanente, o contribuinte deverá entregar a Comunicação de Saída definitiva entre 01.06.2022, a Declaração de Saída Definitiva, no exercício de 2023, referente ao período anterior à sua saída, juntamente com a Declaração de Ajuste Anual que não foi entregue, assim como efetuar o pagamento dos tributos apurados nas duas declarações entregues, em quota única, no prazo estabelecido para o exercício tributário.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade