Artigo: IRPF – Procedimentos a serem adotados pelo contribuinte quando da saída definitiva do País

Publicado em 05/05/2020 08:50 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Para os contribuintes que tem a intenção de sair do Brasil para morar ou trabalhar no exterior, é de extrema importância realizar inicialmente um planejamento, para que não tenham eventuais surpresas, principalmente econômicas. Para evitar as “surpresas econômicas”, este planejamento deve incluir cuidados com procedimentos solicitados junto à Receita Federal do Brasil.

 

Mas, quais são os procedimentos exigidos pela Receita Federal do Brasil, quando o contribuinte decide se retirar do país em caráter permanente?

 

A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário deve primeiramente apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data de saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente.

 

O órgão fiscalizador exige que o contribuinte realize a comunicação, visto que a saída da pessoa definitivamente do território nacional impacta nas movimentações tributárias e financeiras dela, critérios de interesse do fisco.

 

O contribuinte também deverá apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída, na data determinada para entrega da Declaração de Ajuste Anual, do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, e recolher em quota única, até a data prevista para a entrega da declaração o imposto nela apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

 

No entanto, vale mencionar que, caso a pessoa física se retire do Brasil em caráter permanente sem a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País, esta permanece na condição de residente no Brasil durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência, passando à condição de não residente, a partir do 13º mês consecutivo de ausência, vejamos a disposição legal:

 

IN SRF n° 208/2002

Art. 2° Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

V - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de que trata o art. 11-A, durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.

Art. 11-A. A pessoa física residente no Brasil que se retire do território nacional deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País:

I - a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se esta ocorreu em caráter permanente; ou

II - a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

 

Portanto, caso o contribuinte tenha se retirado do país em caráter permanente e não tenha realizado a entrega da Comunicação de Saída Definitiva, todos os rendimentos auferidos por ele, de fontes situadas no exterior, deverão ser tributados por meio do carnê-leão, nos 12 primeiros meses de sua ausência, visto que durante este período aplicando-se para este contribuinte as regras estabelecidas para os residentes. Ainda, vale lembrar que, caso o contribuinte tenha rendimentos de fontes situadas no Brasil, tais rendimentos serão tributados aplicando-se as regras previstas para o residente.

 

Por fim, como visto, é de extrema importância o contribuinte realizar a entrega das obrigações estabelecidas quando da sua saída do território nacional, principalmente em relação à Comunicação de Saída Definitiva. Além de tudo, se faz necessário a comunicação das fontes pagadoras de sua saída do País, para que estas procedam à tributação de acordo como a legislação evitando assim maiores problemas tributários, sobres seus rendimentos auferidos, no Brasil e no Exterior.

 

Santina Apoliana Pereira da Silva

Consultora - Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade