Artigo: IRPF – Obrigações durante o ano

Publicado em 03/08/2020 11:33 | Atualizado em 23/10/2023 12:43
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Após a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), algumas pessoas têm a sensação de que estão “livres” do Imposto de Renda até o próximo ano, fato este que na maioria das vezes não corresponde à verdade, isto porque existem diversas obrigações tributárias relacionadas ao IRPF que devem ser cumpridas durante todo o ano.

 

Muito embora uma parcela das pessoas físicas receba todos os seus rendimentos de pessoas jurídicas e, por conta disso, acabam tendo uma maior tranquilidade tendo em vista que boa parte da responsabilidade relativa ao Imposto de Renda fica a cargo das empresas ou instituições, muitos contribuintes recebem rendimentos provenientes de outras pessoas físicas e do exterior, ou ainda, rendimentos de aplicações financeiras e investimentos, sem contar o ganho de capital na alienação de bens e direitos. São estas situações que passaremos a analisar, a fim de que os contribuintes atendam todas as regras estabelecidas pela legislação do Imposto de Renda e, assim, evitem futuros questionamentos do Fisco e, principalmente, fiquem livres da temorosa malha fina.

 

Nossa primeira análise será sobre o Carnê-Leão, que é um recolhimento mensal, obrigatório, para os contribuintes pessoas físicas que recebem rendimentos de outras físicas ou do exterior. Sendo assim, os profissionais autônomos, locadores, alimentados são os principais contribuintes que estão obrigados ao recolhimento do Carnê-Leão.

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza em seu site o programa do “Carnê-Leão” que deve ser baixado e preenchido, mensalmente, de acordo com as instruções do programa. No programa, é possível informar os rendimentos: Trabalho Não Assalariado; Aluguéis; Pensão Alimentícia e Outros; e Exterior, bem como as deduções pertinentes: valores recolhidos a Previdência Oficial pelos profissionais autônomos; dependentes, para fins de Imposto de Renda, observadas as regras previstas no art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014; pensão alimentícia paga em decorrência de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública; despesas escrituradas no livro caixa no caso em caso de trabalho não assalariado; além do Imposto pago no exterior, nos casos em que o Brasil tenha acordo internacional ou tratado de reciprocidade com o país de origem da fonte pagadora do exterior.

 

Ademais, é importante que, depois de realizado o recolhimento do Darf, seja preenchido a coluna “Imposto Pago” uma vez que essa informação não pode ser alterada na Declaração de Ajuste Anual (DAA) após a importação do Carnê-Leão. Ainda, acerca do Carnê-Leão, alguns pontos merecem destaque: os profissionais autônomos devem realizar o preenchimento do livro caixa, que possibilitará que estes profissionais possam deduzir suas despesas de custeio e investimentos da base de cálculo do Imposto de Renda. Ainda, alguns profissionais devem redobrar o cuidado com esta obrigação, uma vez que médicos, dentistas, advogados, entre outros, estão obrigados a informar na escrituração do Livro-Caixa o CPF de seus clientes; além disso, pessoas físicas que recebem pensão alimentícia devem fazer o preenchimento do Carnê-Leão, lembrando que o rendimento deve ser declarado em nome (e CPF) do beneficiário da pensão alimentícia definido na decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública, independentemente da idade do beneficiário e da conta bancária (mãe ou de terceiro) que o valor é depositado.

 

Outra obrigação relativa ao IRPF é o Ganho de Capital que, por sua vez, deve ser apurado quando um contribuinte aliena (vende, doa ou transfere a qualquer titulo) um bem ou direito, por valor superior ao seu custo de aquisição, em outras palavras, ganho de capital é a diferença positiva do preço de venda, doação, transferência em relação ao custo de aquisição.

O Imposto de Renda sobre o ganho de capital deve ser apurado no programa Ganho de Capital disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil que, por sua vez, já está preparado para as situações de isenção de Imposto de Renda, venda parcelada, bem como para aplicar os fatores de redução no caso de alienação de bens imóveis.

 

Outra situação que a cada dia se torna mais recorrente é o investimento em renda variável. Muito embora existam diversas modalidades de investimento (mercado à vista, mercado a prazo, day trade, fundos de investimento) vamos nos concentrar nas operações realizadas pela maioria das pessoas físicas na bolsa de valores, que é o investimento no mercado à vista de ações e fundos de investimentos imobiliários.

 

Nessas operações, o Imposto de Renda incide sobre os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas na bolsa de valores, destacando que o ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisição.

 

Sobre o ganho líquido, incidem as seguintes alíquotas:

- 15%, nas operações de venda de ações realizadas nos mercados à vista; e

- 20%, no caso de operação de venda de fundos de investimento imobiliário.

 

O imposto sobre a renda deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados. O código a ser utilizado no Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf) para pagamento desse tributo é 6015.

 

Ainda, com relação às operações na bolsa de valores, é importante destacar que:

 

- é possível a compensação de perdas incorridas com as operações da mesma natureza, observando as regras dispostas na IN RFB nº 1.585/2018;

 

- as despesas efetivamente pagas destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta corrente para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido;

 

- nas operações realizadas em bolsas de valores, há incidência de Imposto sobre a renda incidente na fonte (IRRF) à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), como antecipação, podendo ser compensado com o imposto sobre a renda mensal na apuração do ganho líquido.

 

Além disso, é importante destacar que são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), isenção essa que não se aplica na venda das quotas de Fundos de Investimentos Imobiliários.

 

Sendo assim, fica evidente que o Imposto de Renda possui obrigações mensais, cabendo aos contribuintes estarem atentos às obrigações e prazos para evitarem o pagamento do imposto com multa e juros, evitando, também, problemas futuros relacionados à próxima Declaração de Ajuste Anual.

 

Guilherme Palermo dos Santos

Consultor da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade