Artigo: IRPF e DAA 2021 – Motoristas de Aplicativo

Publicado em 23/04/2021 08:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:22
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De acordo com dados do IBGE, nos últimos oito anos o número de motoristas de aplicativos (Uber, 99, entre outros) aumentou de 138% no Brasil. Ainda de acordo com o IBGE, em 2019 mais de 4 milhões de brasileiros atuavam nesta atividade, logo, surge a questão:

 

Como o motorista de aplicativo informa seus rendimentos na Declaração de Imposto de Renda?

 

Antes de responder a esta questão, existem alguns pontos que precisam ser analisados. Inicialmente, é fundamental destacar que, até o presente momento, o motorista de aplicativo não é empregado das empresas (Uber, 99). Na verdade, estas empresas são meras intermediadoras, ou seja, elas apenas fazem a conexão entre o passageiro e o motorista. Desta forma o motorista de aplicativo exerce sua atividade de forma autônoma.

 

Nesse sentido, ainda que o passageiro faça o pagamento por meio do aplicativo destas empresas (Uber, 99) a fonte pagadora continua sendo o passageiro (pessoa física). Sendo assim, considerando que o motorista de aplicativo é um profissional autônomo e, que o rendimento do seu trabalho está sendo pago por uma pessoa física, a primeira obrigação que surge para este motorista de aplicativo é o recolhimento mensal do Imposto de Renda, por meio do Carnê-Leão.

 

Desde o início do ano de 2021, o Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) está disponível exclusivamente em ambiente web. O acesso ao Carnê-Leão será por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da RFB, através do serviço “Meu Imposto de Renda” - "Declarações" - "Acessar Carnê-Leão", sendo que, após o preenchimento das informações o contribuinte já pode realizar a emissão do Darf para recolhimento do Imposto de Renda apurado.

 

Nesse ponto, temos um tópico que merece atenção: a legislação do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018, art. 39) apresenta um tratamento diferenciado para os rendimentos decorrentes do transporte de passageiros:

 

- no mínimo 60% (sessenta por cento) dos rendimentos auferidos são considerados rendimentos tributáveis; e

 

- no máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos auferidos podem ser considerados rendimentos isentos de Imposto de Renda.

 

A legislação já apresenta esse tratamento diferenciado, por considerar as despesas que esse profissional autônomo tem na execução de suas atividades, tais como combustível e manutenção do veículo. No entanto, por conta desse tratamento diferenciado, este autônomo não pode deduzir as despesas (combustível, manutenção, locação, taxa de intermediação) com o veículo no livro caixa, como é feito pelos demais profissionais liberais.

 

Para exemplificar, considerando que o motorista de aplicativo recebeu, durante o mês, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao preencher o Carnê-Leão o contribuinte poderá informar, como rendimento tributável o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) que equivale a 60% (sessenta por cento) do total, logo, o sistema calculará o Imposto de Renda mediante a tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física, tendo como base de cálculo o valor de R$ 3.000,00. Por seu turno, a diferença (R$ 2.000,00) será considerada rendimento isento, ou seja, é o valor que a legislação prevê que este valor foi gasto pelo contribuinte com combustível, manutenção, locação  e até mesmo a taxa paga para a empresa (Uber, 99).

 

Oportunamente, cumpre destacar que, o valor do rendimento tributável pode ser maior, 70% (setenta por cento) 80% (oitenta por cento) e, consequentemente, o rendimento isento será menor, 30% (trinta por cento) 20% (vinte por cento), respectivamente, nos casos em que o contribuinte tem uma despesa menor, ficando tal determinação a critério do contribuinte. Isto porque, o valor de rendimento isento é considerada renda consumida, ou seja, não pode justificar aumento do patrimônio do contribuinte.

 

Nestes casos, para justificar o tratamento diferenciado, tanto no Carnê-Leão, quanto na Declaração de Ajuste Anual, no campo "ocupação principal" deve ser selecionado  o código "15 - Trabalhadores de serviços diversos" e em seguida selecione a opção "518 - Motorista ou condutor de transporte de passageiros".

 

Ainda, vale ressaltar que, o “Recolhimento Mensal Obrigatório”, conhecido como “Carnê-Leão” é uma imposição da legislação e não uma faculdade do contribuinte. Isto porque, por meio do Carnê-Leão o contribuinte recolhe mensalmente o Imposto de Renda devido, quando o contribuinte deixa para realizar o recolhimento na Declaração de Ajuste Anual (DAA) ele posterga o imposto que deveria ser pago mês-a-mês durante o ano-calendário para abril do ano calendário subsequente. Desta forma, é incorreto realizar o lançamento destes rendimentos somente na Declaração de Ajuste Anual, pois o fisco verificando o não recolhimento, além dos acréscimos legais pode aplicar multa de 50% sobre o montante não recolhido, conforme art. 44 da Lei n° 9.430/1996.

 

Passemos agora a resposta da questão: “Como o motorista de aplicativo informa seus rendimentos na Declaração de Imposto de Renda?

 

O motorista de aplicativo que se enquadrar em uma ou mais regras de obrigatoriedade da entrega da Declaração de Ajuste Anual prevista no art. 2º da IN RFB nº 2.010/2021, deve inicialmente importar o arquivo do Carnê-Leão do ano anterior, em 2021, o Carnê-Leão 2020. Automaticamente os rendimentos tributáveis são transportadoras para a ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e Exterior, juntamente com as deduções previstas na legislação (Previdência Social, Pensão Alimentícia, Previdência Complementar e Dependentes) bem como os valores de Imposto de Renda recolhido.

 

Além disso, o valor dos rendimentos isentos auferidos durante todo o ano deve ser informado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, especificamente no código 24 “Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços decorrente do transporte de passageiros”.

 

Sendo assim, o motorista de aplicativo que observar todos os pontos acima elencados, em especial o correto preenchimento do Carnê-Leão e o devido recolhimento de eventual Imposto de Renda apurado não enfrentarão maiores dificuldades no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, bem como minimizará significativamente os riscos de questionamentos e penalidades do Fisco.

 

Guilherme Palermo dos Santos

Consultor da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

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