Artigo: IRPF - Doação de bem imóvel entre pessoas físicas com reserva de usufruto

Publicado em 18/07/2022 08:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:36
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Inicialmente, vale ressaltar que para fins de Imposto de Renda, conforme art. 20 da IN nº 84/2001, é possível realizar a transferência de propriedade de bens e direitos, inclusive a doação e doação em adiantamento da legítima, pelo mesmo valor que o imóvel constava na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Imposto de Renda do doador, ou então a transferência pode se dar pelo valor de mercado do bem.

 

A determinação de um desses critérios de avaliação do bem é feita de forma opcional pelo doador e donatário e independe da avaliação adotada para efeito do pagamento do imposto de transmissão.

 

Ainda, o valor relativo à opção por qualquer dos critérios de avaliação, deve ser informado na Declaração de Imposto de Renda do doador e donatário, correspondente ao ano-calendário do recebimento da doação.

 

Se a doação ocorrer pelo mesmo valor que consta na declaração do doador ou, quando não houver declaração entregue, pelo mesmo valor que o doador adquiriu o imóvel, não haverá ganho de capital. Entretanto, se for optado em transferir o imóvel pelo valor de mercado do bem, haverá a valorização do imóvel e consequentemente um ganho de capital e assim o doador deverá apurar o ganho de capital por meio do GCAP e recolher o respectivo imposto de renda se houver.

 

Diferentemente da situação do doador, que deverá recolher imposto de renda dependendo da situação, para o donatário, que é quem recebe a doação, não haverá incidência de imposto de renda, pois conforme art. 11, III da IN nº 1500/2014 a doação recebida é isenta de imposto de renda.

 

Além disso, a inclusão dessas informações na Declaração de Ajuste Anual de cada parte envolvida na doação ficará da seguinte forma:

 

O Doador deverá:

 

- baixar o imóvel da ficha de Bens e Direitos, deixando o valor no campo da situação em 31 de dezembro do ano-calendário a que se refere a declaração zerado;

 

- informar no campo “Discriminação” da ficha do bem imóvel o nome e o CPF do beneficiário da doação;

 

- informar a doação na ficha de doações efetuadas com o valor de acordo com o critério de avaliação escolhido; e

 

- incluir o usufruto na ficha de bens e direitos com o código de outros bens e direitos, já que não tem código específico para o usufruto.

 

Ademais, com relação ao usufruto, independentemente do valor atribuído na escritura do imóvel, que é uma regra específica para o registro imobiliário, para fins de Imposto de Renda, o contribuinte pode lançar o usufruto sem indicação de valor, se foi um usufruto gratuito, ou então lançar com o valor efetivamente pago se foi um usufruto oneroso.

 

Quando o usufruto é gratuito, ou seja, o usufrutuário não teve que pagar para adquirir o direito de usufruto, além de deixar o valor zerado na declaração, situação mais próxima da realidade, visto que em regra geral não há valor pago pelo usufruto, o usufrutuário também pode atribuir ao usufruto o valor que consta na escritura pública do imóvel.

 

No entanto, ao informar um valor para o usufruto, o proprietário da terra nua deverá informar um valor menor para a terra nua, o qual é o valor do imóvel subtraído o valor do usufruto. E nessa situação encontramos duas particularidades:

 

 

- a primeira é que o proprietário terá o imóvel declarado por um valor menor do que ele realmente vale e quando da sua alienação o ganho de capital consequentemente pode ser maior; e

 

- a segunda é que por falta de previsão legal, o usufruto não se transfere com o falecimento do usufrutuário (transferência causa mortis) então caso o usufrutuário venha a falecer o valor do usufruto informado na sua declaração de imposto de renda não vai poder ser transferido para o proprietário da terra nua ou então para os seus herdeiros, logo esse valor se perderá sem poder ser aproveitado por nenhuma das partes.

 

Já o donatário em sua declaração deve:

 

- informar a doação recebida na ficha de “Rendimentos Isentos” pelo valor definido conforme o critério de avaliação escolhido; e

 

- incluir o imóvel na ficha de “Bens e Direitos”, indicando a existência do usufruto, informando em “Discriminação” o nome e CPF do usufrutuário.

 

Amanda Costa Gomes

 

Consultora - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.