Artigo: IRPF – Convivendo em paz com o “Leão”

Publicado em 03/06/2019 09:26 | Atualizado em 20/10/2023 20:33
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Com o fim do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, alguns contribuintes têm a equivocada sensação que estão “livres” do Imposto de Renda até o próximo ano, fato este que não corresponde à verdade, uma vez que existem diversas obrigações tributárias relacionadas ao Imposto de Renda da Pessoa Física que devem ser cumpridas durante todo o ano.

 

Fato é que as pessoas físicas que recebem todos os seus rendimentos de pessoas jurídicas acabam tendo uma maior tranquilidade, visto que boa parte da responsabilidade relativa ao Imposto de Renda fica a cargo das empresas ou instituições.

 

No entanto, muitos contribuintes recebem rendimentos provenientes de outras pessoas físicas e do exterior, ou ainda, rendimentos de aplicações financeiras e investimentos, sem contar o ganho de capital na alienação de bens e direitos. Estas situações que passaremos a analisar, a fim de que os contribuintes cumpram todas as exigências estabelecidas pela legislação do Imposto de Renda e, assim, evitem futuros questionamentos do Fisco e, principalmente, fiquem livres da temorosa malha fina.

 

Nossa primeira análise será sobre o Carnê-Leão, destinado aos contribuintes pessoas físicas que recebem rendimentos de outras físicas ou do exterior.

 

O Carnê-Leão é de recolhimento obrigatório,. Desta forma, os profissionais autônomos, locadores, alimentados e outros contribuintes que recebem rendimentos de pessoa física, devem preencher o Carnê-Leão e, consequentemente, apurar e recolher o Imposto de Renda devido.

 

Acerca do Carnê-Leão, merecem destaque alguns pontos sobre os quais incidem as maiores dúvidas sobre o tema. São eles:

 

a) profissional autônomo: os profissionais autônomos que prestam serviço para pessoas físicas, obrigatoriamente, devem preencher o Carnê-Leão, e apurar, mensalmente, o Imposto de Renda. Para este grupo, existe ainda a obrigação do preenchimento do livro-caixa, que possibilitará que estes profissionais possam deduzir suas despesas de custeio e investimentos da base de cálculo do Imposto de Renda. Ainda, alguns profissionais devem redobrar o cuidado com esta obrigação, uma vez que médicos, dentistas, advogados, entre outros, estão obrigados a informar na escrituração do Livro-Caixa o CPF de seus clientes. Vale destacar ainda que o não cumprimento desta obrigação sujeita o contribuinte a penalidades que podem ser aplicadas de ofício pela Receita Federal do Brasil;

 

b) locadores: pessoas físicas que recebem aluguel de outras pessoas físicas também estão obrigadas ao preenchimento do Carnê-Leão, e devem estar antes, principalmente, com a possibilidade de dedução do rendimento bruto dos valores despendidos a título de IPTU, condomínio e taxas cobradas pelas imobiliárias, desde que o locador suporte o ônus destas despesas. Por sua vez, a situação oposta também merece atenção, isto porque, se o locador transferir para o locatário a responsabilidade do pagamento de IPTU e condomínio, tais valores representam rendimento para o locador e deve ser somado ao valor do aluguel para compor a base de cálculo do Imposto de Renda;

 

c) alimentados: por fim e não menos importante, as pessoas físicas que recebem pensão alimentícia devem fazer o preenchimento do Carnê-Leão. Este é um dos temas que mais gera dúvidas e equívocos, isto porque muitas vezes se confunde a responsabilidade tributária com a responsabilidade civil. Nesse sentido, vale destacar que toda pessoa física, independentemente da idade ou condição, detém responsabilidade tributária. Logo, se um recém-nascido recebe pensão alimentícia, o Carnê-Leão deve ser recolhido com o seu CPF, independentemente se o valor é depositado na conta bancária da mãe ou de terceiros. Isto porque o rendimento pertence, neste caso, ao recém-nascido, que obviamente será representando por alguém que possua capacidade civil. No entanto, todas as obrigações e recolhimentos devem ser realizados em seu nome.

 

Além das situações acima tratadas, deve preencher o Carnê-Leão as pessoas físicas que recebem rendimentos do exterior.

 

Por fim, vale relembrar que a Receita Federal do Brasil (RFB) disponibiliza em seu site o programa do “Carnê-Leão”, que deve ser baixado e preenchido mensalmente, de acordo com as instruções do programa.

 

Outra obrigação relativa ao IRPF é o Ganho de Capital que, por sua vez, deve ser apurado quando um contribuinte aliena (vende, doa ou transfere a qualquer título) um bem ou direito, por valor superior ao seu custo de aquisição. Em outras palavras, ganho de capital é a diferença positiva do preço de venda, doação, transferência em relação ao custo de aquisição.

 

As situações em que mais ocorre o ganho de capital são nas operações de venda, doação, transferência por dissolução da sociedade conjugal ou por herança. O imposto sobre o ganho de capital deve ser apurado no programa Ganho de Capital disponibilizado no site da Receita Federal do Brasil.

 

Em relação ao ganho de capital, merecem destaque algumas isenções que a legislação do Imposto de Renda prevê. Em especial:

 

a) nos casos de alienação de imóveis, em que se tem a previsão de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho apurado na alienação de imóveis adquiridos até 1969, bem como o ganho de capital decorrente da alienação de único bem imóvel que o titular possua, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 440 mil, ou ainda, quando o produto da venda do imóvel é integralmente aplicado na aquisição de outro imóvel residencial no Brasil dentro do prazo de 180 dias.

 

b) nos demais caos, goza de isenção também o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação no mês em que esta se realizar seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão e R$ 35.000,00 nos demais casos.

 

Desta forma, é notório que o Imposto de Renda possui obrigações mensais, cabendo aos contribuintes estarem atentos às obrigações e prazos para evitarem o pagamento do imposto com multa e juros, evitando também problemas futuros relacionados à próxima Declaração de Ajuste Anual.

 

Guilherme Palermo dos Santos

Consultor da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade