Artigo: IOF nas operações de mútuo
Publicado em 21/10/2024 08:07O mútuo é empréstimo de coisa fungível, ou seja, consumível ou que podem ser substituídas. A parte que empresta o bem é chamada de mutuante e quem recebe de mutuário. No mútuo a devolução não precisa ser do mesmo objeto, pode ser por coisa do mesmo gênero e quantidade e qualidade. Ainda, a operação de mútuo efetuado entre as partes, deverá sempre ser formalizada através de contrato de mútuo, devidamente registrado em Cartório, no qual se presume ser fixados os encargos financeiros.
Na seara dos tributos federais, especificamente com relação ao IOF - Imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros e títulos ou valores mobiliários, vale esclarecer que, conforme prevê o Decreto 6.306/2007, art. 2º, o IOF incide sobre operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, vejamos:
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007
Art. 2º O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
[...]
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
Entende-se por operações de créditos o mútuo de recursos financeiros, assim, nas operações de empréstimos entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física haverá a incidência do IOF na modalidade crédito, contudo nas operações com exterior poderá haver a incidência do IOF na modalidade cambio.
O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, sendo que o responsável pela cobrança e pelo recolhimento do IOF ao Tesouro Nacional é a pessoa jurídica que concede o crédito.
Nos casos em que o valor a ser utilizado pelo mutuário já está definido, quando o montante for colocado à disposição do interessado (mutuário) deverá ser calculado o IOF, com as seguintes alíquotas:
- quando o mutuário for pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
- quando o mutuário for pessoa física: 0,0082% ao dia.
Visto que a alíquota do IOF é diária, ressaltamos que não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária, prevista para a operação, multiplicada por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
Ainda, nas operações, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006, em que o valor da operação seja igual ou inferior a trinta mil reais, a alíquota do IOF será de 0,00137% ao dia.
Contudo, para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar no 123/2006. E, que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica art. 299 do Código Penal, e ao crime contra a ordem tributária Lei no 8.137/1990, art. 1o.
O IOF deverá ser recolhido até o 3º dia útil subsequente ao decêndio em que o empréstimo foi concedido, por meio do Documento de Arrecadação Federal (Darf), com utilização dos códigos de receita:
a) 1150 - operação de crédito para pessoa jurídica; e
b) 7893 - operação de crédito para pessoa física.
Em suma, considerando todo o disposto acima, destaco que conforme mencionado o IOF incide sobre operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. Portanto, nos casos que se trate de mútuo realizado entre pessoa física e pessoa jurídica não há incidência do IOF, visto que o mutuante é uma pessoa física.
Mônica Soler
Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade