Artigo: Invalidade da contribuição patronal repassada diretamente para o sindicato representante da categoria profissional
Publicado em 18/11/2020 10:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:11Inicialmente, lembramos que a chamada “Reforma Trabalhista”, trazida pela Lei nº 13.467/2017, tornou facultativa a contribuição sindical, desde 11.11.2017, ficando este recolhimento a critério dos trabalhadores, sendo associados ou não ao sindicato.
Assim, os trabalhadores em geral não estão mais obrigados a efetuar o recolhimento da contribuição sindical, em regra no mês de março de cada ano, sendo esta contribuição, atualmente, opcional a todos os contribuintes, ficando tal recolhimento a critério destes. Lembrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 29.06.2018, manter o fim da contribuição sindical obrigatória, ou seja, julgando a constitucionalidade da alteração trazida pela Reforma. A maioria dos ministros entendeu que a norma não é contrária à CF/1988, assim como prezaram pela liberdade sindical, pressupondo a autonomia em filiar-se ou não aos sindicatos, assim como optar pelo recolhimento ou não da contribuição.
Já conforme art. 582, da CLT, os empregadores somente podem descontar da folha de pagamento a contribuição sindical dos empregados que autorizarem prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Neste sentido, para que haja tal desconto, o empregado deve manifestar tal vontade de contribuir ao seu sindicato, autorizando o mesmo de forma individual e voluntária, não havendo necessidade de qualquer oposição pelos mesmos. Por outro lado, não deve a empresa exigir qualquer autorização ou, ainda, qualquer oposição dos empregados, sob pena de ferir o dispositivo constitucional que dispõe sobre a liberdade sindical dos trabalhadores (art. 8º, da CF/1988).
Já as demais contribuições aos sindicatos, como a assistencial (taxa negocial), confederativa, etc., seguindo o posicionamento firmado pelos nossos Tribunais Superiores (TST e STF), somente são devidas pelos trabalhadores filiados ao sindicato, podendo ser descontadas em folha de pagamento pelo empregador apenas se estes trabalhadores filiados autorizarem, de forma voluntária e individual, tais descontos, conforme art. 545, da CLT, com redação alterada pela Reforma Trabalhista.
Este posicionamento jurisprudencial está contido no Precedente Normativo nº 119, do TST, e na Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), também do TST, sendo que este também se reflete no STF, que firmou entendimento de que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo, conforme Súmula Vinculante nº 40.
No que tange ao recolhimento de contribuição pela empresa ao sindicato dos trabalhadores, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical obrigatória pelo empregador em favor do sindicato profissional, ainda que para custeio de qualquer benefício em favor dos trabalhadores, afronta a liberdade e autonomia do sindicato, configurando-se em conduta antissindical por permitir a formação de ambiente favorável para que ocorra a ingerência da categoria econômica sobre a profissional, em flagrante afronta aos artigos 8º , I , III , VI , da CF/1988, e art. 2º, da Convenção nº 98, da OIT.
Prevalece o entendimento de que a imposição ou mesmo aceitação de contribuições ou de quaisquer valores dos empregadores em favor do sindicato de trabalhadores, ainda que por motivo relevante e de inegável justificativa social, representa uma ingerência do "capital" nos sindicatos de trabalhadores, sendo, portanto, uma conduta antissindical.
Corrobora neste sentido, recente decisão da lavra do C. TST:
Ação anulatória. Cláusula de custeio de clínica médica. Contribuição patronal repassada diretamente para o sindicato representante da categoria profissional. Invalidade. Autonomia sindical. É inválida a cláusula que estabelece, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelo empregador diretamente ao sindicato profissional. Entende a SCD que essas cláusulas revelam intervenção patronal no sindicato, de forma direta ou indireta, afrontando o princípio da autonomia sindical, previsto no art. 8º, III, da Constituição Federal, e contrariando as disposições constantes do art. 2º da Convenção nº 98 da OIT. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Regional que declarou nula a cláusula que, objetivando subsidiar o custeio da clínica médica, estabelece contribuição a ser paga diretamente pelas empresas ao sindicato da categoria profissional. Com base nesse entendimento, a SDC, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, negou-lhe provimento neste tópico. TST-RO-699-17.2018.5.08.0000, SDC, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 19/10/2020.
Destarte, infere-se que, à luz do disposto no art. 7º, XXVI, da CF, ainda que os documentos coletivos devam ser respeitados, há o entendimento jurisprudencial no sentido de que celebração de cláusula normativa que preveja qualquer forma de contribuição ou repasses financeiros das empresas empregadoras em favor do sindicato profissional, a qualquer título e vinculada ou não a qualquer benefício à categoria profissional, caracteriza a conduta antissindical, sendo, portanto, indevido tal recolhimento.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária