Artigo - Intervalo intrajornada – Momento da concessão do descanso
Publicado em 13/02/2023 10:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:43Para evitar o desgaste físico e emocional dos empregados e a consequente queda na produção e na prestação de serviços, é obrigatória a concessão de intervalos para descanso e alimentação durante e após a jornada de trabalho.
Os períodos de descanso intrajornada têm como objetivo recompor as energias despendidas pelos trabalhadores durante a jornada de trabalho e estão diretamente vinculados às questões de medicina e segurança do trabalho.
Seus objetivos, portanto, concentram-se, essencialmente, em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Ainda assim, os intervalos um pouco mais extensos (por exemplo, o intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso) podem cumprir também outros objetivos de importância, como, por exemplo, podem assegurar concomitantemente ao empregado um mínimo de disponibilidade pessoal no âmbito do horário de trabalho, podendo favorecer, desse modo, a sua própria inserção familiar ou social.
Por isso, o art. 7º, inciso XXII, da CRFB/1988, estabelece como um direito social dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho mediante a aplicação de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Nessa toada, a legislação traz a obrigação de o empregador conceder apenas o intervalo para descanso e alimentação, conforme art. 71, da CLT, ou seja, na jornada de trabalho acima de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora, o qual, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.
Na jornada de trabalho de 4 a 6 horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. E, finalmente, na jornada de trabalho inferior a 4 horas, não é obrigatória a concessão de intervalo.
Ressalte-se que referidos intervalos legais não são computados na jornada de trabalho dos empregados, conforme o disposto no § 2º, do art. 71, da CLT.
Ademais, inexiste na legislação trabalhista qualquer dispositivo que estabeleça em qual momento da jornada de trabalho o empregado deve gozar o intervalo intrajornada, bem como uma quantidade mínima ou máxima de horas trabalhadas antes da concessão desse intervalo.
Entretanto, o entendimento majoritário no âmbito da doutrina e jurisprudência é de que o intervalo para descanso e alimentação deverá ser concedido de modo que se evite a sobrecarga do empregado no decurso da sua jornada, com divisão do período que respeite da melhor maneira possível a proporcionalidade de trabalho em cada um deles, ou seja, não é aconselhável dividir a jornada em dois períodos desproporcionais, visto que, em um deles, o empregado terá um desgaste excessivo. Assim, garante-se o cumprimento do objetivo da concessão deste intervalo, para que o empregado recomponha suas energias, devendo ser observado sempre o bom senso e as peculiaridades de cada profissão.
Para corroborar com o exposto, segue o julgado abaixo:
“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INTERVALO INTRAJORNADA. MOMENTO DE CONCESSÃO. O intervalo intrajornada tem por objetivo proteger a saúde e a segurança do empregado, porquanto propicia ao empregado tempo para alimentação e descanso. Entretanto, esse objetivo não será alcançado se o intervalo for concedido no início ou ao final da jornada de trabalho. Dessa forma, a concessão do intervalo intrajornada no início ou ao final da jornada de trabalho equivale à sua não concessão, sendo devido o pagamento do período na forma prevista na Súmula 437, I e III, desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1369958017).
Portanto, apesar de inexistir previsão legal expressa nesse sentido, tomando por base que tem o condão de proporcionar o descanso e recuperação do trabalhador durante o dia de trabalho, isto é, sendo verdadeira norma de segurança e saúde do trabalho, o entendimento que prevalece na doutrina e na jurisprudência trabalhista é de que o intervalo intrajornada deve ser concedido o mais próximo possível da metade da jornada de trabalho, de modo a atingir o seu objetivo, ou seja, permitir que os empregados se alimentem, bem como descansem antes de iniciar a segunda metade da sua jornada de trabalho.
Por fim, é preciso consignar que a concessão do intervalo intrajornada no começo ou no fim da jornada, de forma desarrazoada, equivale a sua não concessão, ou seja, além de o empregador ser penalizado ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, ele pode sofrer penalidades aplicadas pela Fiscalização do Trabalho, pelo Juiz, no âmbito de uma reclamatória trabalhista, bem como quando houver expressa penalidade no documento coletivo de trabalho da categoria.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária