Artigo - Intervalo intrajornada e a liberdade de locomoção dos empregados
Publicado em 08/05/2023 14:16 | Atualizado em 23/10/2023 13:46De acordo com o art. 4°, da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
A legislação trabalhista define jornada de trabalho como sendo a duração diária das atividades do empregado. Em outras palavras, é o lapso de tempo em que o trabalhador, por força do contrato de trabalho, fica à disposição do empregador independentemente de estar efetivamente trabalhando ou aguardando ordens. Durante esse período o empregado não pode dispor do tempo em proveito próprio. Assim, serviço efetivo não é só o tempo em que o empregado se encontra efetivamente trabalhando, mas também o período à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Por outro lado, a legislação traz a obrigação de o empregador conceder apenas o intervalo para descanso e alimentação, conforme art. 71, da CLT, ou seja, na jornada de trabalho acima de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora, o qual, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder duas horas.
Na jornada de trabalho de quatro a seis horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos. E, por fim, na jornada de trabalho inferior a quatro horas, não é obrigatória a concessão de intervalo.
Ressalte-se que referidos intervalos legais não são computados na jornada de trabalho dos empregados, conforme o disposto no § 2º, do art. 71, da CLT.
Desse modo, tomando por base que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho dos empregados, certo é que eles podem dispor livremente desse tempo como bem entender.
Com isso em mente, o direito à liberdade é consagrado na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no caput do art. 5º, o qual dispõe sobre as garantias e direitos fundamentais.
Em vista disso, ato do empregador tendente a tolher a liberdade de ir e vir dos empregados durante o intervalo intrajornada pode ser considerado aviltante aos seus direitos da personalidade, o que pode ocasionar a condenação da empresa em danos morais no âmbito de uma reclamatória trabalhista. Para clarificar o exposto, segue a decisão abaixo exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO IMPEDIDO DE SAIR DO HOSPITAL NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE LOCOMOÇÃO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO. IN RE IPSA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais pelo fato de a empresa proibir os funcionários de saírem do hospital - local de trabalho - durante o gozo do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional manteve a decisão proferida em sentença, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, sob o fundamento de que ‘ficaram comprovados pela prova oral produzida (ata de audiência - ID. 4817e0b) os fatos narrados na inicial no sentido de que a reclamada impedia seus empregados de saírem do local de trabalho no horário destinado ao intervalo intrajornada’. Consignou, portanto, que ‘o reclamante demonstrou a conduta ilícita da ré, que indubitavelmente lhe causou abalo psicológico, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC’. Nesse contexto, a conduta da empresa agravante, de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada, indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, extrapolando a seara do poder diretivo da empregadora, pelo que avulta a convicção de o reclamante fazer jus à indenização por danos morais. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-10178694.2017.5.01.0501, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 8/3/2023) .
Portanto, o intervalo intrajornada é o período destinado ao descanso e refeição do empregado durante a jornada de trabalho, sendo que ele não é computado na jornada regular de trabalho. Com isso em mente, o ato do empregador tendente a impedir a livre locomoção dos trabalhadores durante o intervalo, como, por exemplo, impedir que eles deixem as dependências da empresa, é atentatório à sua liberdade, o que pode levar a empresa a ser condenada, entre outros, por danos morais, por extrapolar o poder diretivo patronal. Além disso, o controle patronal durante o intervalo intrajornada pode fazer com que esse período seja considerado como tempo à disposição do empregador, o que pode trazer como consequência o pagamento do intervalo suprimido, eventuais horas extras pela extrapolação da jornada de trabalho, bem como penalidades administrativas pela não concessão do intervalo, que é verdadeira medida de saúde do trabalho.
João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária