Artigo: Integralização do capital social com bens e direitos

Publicado em 15/05/2023 09:24 | Atualizado em 23/10/2023 13:46
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O capital social é o montante integralizado pelos sócios para o efetivo desenvolvimento das atividades empresariais, isto é, o poder financeiro da pessoa jurídica. Este poderá ser integralizado por meio de dinheiro, bens ou direitos outorgados pelos sócios, segundo disposto no art. 997, III, do Código Civil:

 

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

 

[...]

 

III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

 

Diante do dispositivo legal, o capital subscrito poderá ser integralizado por qualquer espécie de bens (móveis, imóveis, incorpóreos, corpóreos) e, inclusive, títulos de crédito, desde que suscetíveis de avaliação pecuniária, isto é, desde que seu valor possa ser expresso em moeda. Desse modo, o sócio, ao integralizar o capital social com os respectivos bens, transfere os bens de sua propriedade para a empresa.

 

A transferência dos bens móveis, a título de integralização, se consolida através da mera tradição do bem, ou seja, a entrega do bem à pessoa jurídica, salvo nos casos de veículos e imóveis. Quando se trata de bens imóveis, a Lei exige a transcrição do título no Registro de Imóveis, portanto, o sócio deverá se dirigir ao Cartório de Registros de Imóveis para transferir a escritura do imóvel em questão à nova proprietária, isto é, a empresa. Sendo assim, os direitos sobre os bens utilizados para a integralização do capital social deixam de ser do sócio (pessoa física ou jurídica), que integralizou o capital com bens, passando a ser da pessoa jurídica constituída, que poderá usufruir livremente do bem, inclusive vendê-lo para terceiros, uma vez que tem a propriedade e posse deste.

 

Em relação ao valor da operação, no caso de integralização do capital social através de bens imóveis, este poderá ser integralizado pelo valor constante na Declaração da Pessoa Física ou, ainda, pelo valor de mercado, sendo que esse último sujeitar-se-á a apuração do ganho de capital na pessoa física, por meio de instrumento particular ou escritura pública. No caso de constituição de uma sociedade anônima, a avaliação dos bens será feita por três peritos ou empresa especializada, de acordo com o art. 8º da Lei nº 6.404/1976.

 

Ainda, na integralização de capital social com veículos, é necessário que se faça a transferência do bem junto ao órgão regulador, neste caso, o Detran. Por fim, quando se trata de títulos de crédito, pode-se entender que ele se engloba em bens móveis, diante da disposição prevista no Código Civil, em seu art.83:

 

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

 

I - as energias que tenham valor econômico;

 

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

 

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

 

Diante do dispositivo legal, subentende-se que os títulos de crédito (cheques, letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas) estão abarcados pelo conceito de bens móveis e, desse modo, podem servir para a integralização do capital social pelos sócios.

 

Em suma, a integralização do capital social pode ser feita com bens (móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis), desde que possam ter seu valor expresso em pecúnia, em que o sócio que o integralizou deixa de ter direitos sobre o bem, que passam a ser exclusivamente da pessoa jurídica, a nova detentora da propriedade e posse do bem, podendo, assim, dispor livremente sobre este.

 

Júlia Gomes Colletti

 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

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