Artigo - Insalubridade – Pagamento a empregados que realizam a limpeza, a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros de uso de coletivo

Publicado em 31/07/2023 11:33
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De acordo com o art. 189, da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A Norma Regulamentadora n° 15 (NR 15), do Ministério do Trabalho, dispõe quais são as atividades e operações consideradas insalubres.

O trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado a percepção de um adicional respectivamente de 40, 20 ou 10% do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Ainda, o art. 195, da CLT, estabelece que a caracterização da insalubridade será feita através de laudo realizado mediante perícia técnica a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho. Esta perícia terá por objetivo caracterizar e classificar as atividades e o respectivo adicional se houver.

Nessa toada, existe o entendimento consubstanciado na Súmula nº 448, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a qual dispõe o seguinte:

ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”.

Assim, o entendimento predominante no âmbito da Justiça do Trabalho é que existe a insalubridade em grau máximo no caso dos empregados que realizam a limpeza, a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros de uso de coletivo, tendo em vista que essa atividade sujeita o trabalhador a contato com agentes biológicos, que se disseminam com extrema facilidade.

Para corroborar com o exposto, segue o julgado abaixo:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO. Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado). Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido.” (TST -: Ag XXXXX20185030013).

Por outro lado, o simples manuseio de produtos de limpeza, bem como a higienização de banheiros em que não há grande circulação de pessoas, ou seja, banheiros residenciais, de pequenos escritórios, entre outros, não se enquadra no disposto acima, ou seja, em tese, não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano.

Portanto, somente é devido o pagamento do adicional de insalubridade após a constatação, pela empresa, através de laudo realizado por Médico ou Engenheiro do Trabalho, que o trabalhador que labora na limpeza está exposto a algum agente nocivo à saúde, conforme atividades desenvolvidas, nos termos da NR 15, do Ministério do Trabalho.

Ainda, há o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 448, do TST, de que existe a insalubridade em grau máximo no caso dos empregados que realizam a limpeza, a higienização e o recolhimento de lixo de banheiros de uso de coletivo, ou seja, nos quais há grande circulação de pessoas, tendo em vista que essa atividade sujeita o trabalhador a contato com agentes biológicos que se disseminam com extrema facilidade, equiparando-se à coleta e industrialização de lixo urbano.

Por fim, de todo modo, é importante que o profissional da área de segurança e saúde no trabalho analise o caso concreto para decidir, em laudo fundamentado, se existe a incidência da insalubridade ou não.  

João Pedro de Sousa Porto
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária