Artigo: Indenização por cláusula de não concorrência

Publicado em 03/06/2024 09:32 | Atualizado em 03/06/2024 09:34
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Artigo: Indenização por cláusula de não concorrência

 

Como é sabido, para muitas empresas seu maior valor está justamente atrelado ao capital intelectual, ou seja, no conhecimento gerado, agregado e explorado pela empresa.  Ninguém hoje em dia duvida que o conhecimento é realmente a alma do negócio, como  diz o bom e velho ditado. 

 

Na definição clássica de capital intelectual podemos dizer que nada mais é que o conjunto de conhecimentos e informações, ou seja, a soma do capital humano e do capital estrutural. Pode ser definido como sendo a inteligência, a habilidade e os conhecimentos humanos. Esses conhecimentos podem ser advindos das experiências ao longo da vida, ou estruturados, criptografados e armazenados, sendo possível sua transmissão a outras pessoas.

 

Portanto, podemos dizer que a maior riqueza das empresas nos dias de hoje é o ser humano e seus conhecimentos. Conhecimento este que pode ser tido como uma arma nas mãos da concorrência principalmente em momentos de crise econômica e alta competitividade. Com isso, a preocupação com a indevida utilização de informações obtidas em decorrência do pacto laboral, pelo empregado, justifica a celebração de pacto de não concorrência com efeitos após o fim do contrato de trabalho.

 

Neste sentido é comum empresas de grande poderio intelectual estabelecerem cláusulas de não concorrência após o vínculo do contrato empregatício e, em contrapartida, indenizarem seus antigos empregados pelo período pré-estabelecido no  pacto laboral.

 

A cláusula de não concorrência é aquela inserida no contrato de trabalho a fim de impedir que o empregado, após eventual rescisão do pacto laboral, preste serviços para empresa concorrente, por determinado prazo (meses ou anos), ou de que se dedique, por conta própria, à atividade idêntica do empregador.

 

Neste contexto, seria tal indenização tributada pelo Imposto de Renda?

 

Determina o art. 35 do Decreto nº 9.580/2018, inciso III, letra c, que está isento do imposto de renda a indenização e o aviso prévio, pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante  recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária, creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Como visto a indenização por cláusula de não concorrência não decorre da legislação ou acordo trabalhista, mas sim de um pacto realizado entre as partes e neste interim tal  indenização estaria sujeita ao recolhimento do Imposto de Renda, conforme as regras  pré estabelecida, ou seja, na fonte e ajuste na Declaração Anual.

 

Tal entendimento é expresso pelo fisco por meio da Solução de Consulta Cosit nº 341/2014, deixando claro que:

 

Tributa-se como retenção na fonte, conforme a tabela progressiva vigente no mês do  pagamento e ajuste na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, os valores recebidos por pessoa física de ex-empregador, a título de compensação  financeira em virtude de limitação temporal ao exercício do trabalho em determinada  atividade, em face de contrato do qual conste cláusula de “NÃO COMPETIÇÃO” ou “NÃO CONCORRÊNCIA”.

Portanto, ao estabelecer tal cláusula nos contratos de trabalhos, o empregador deverá ficar ciente que ao quitar a indenização pré-estabelecida deverá efetuar a retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como, o beneficiário de tal indenização deverá incluí-la em sua Declaração de Ajuste Anual como rendimento tributável.

 

Andréa Giungi

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.