Artigo: Incorporação, Fusão e Cisão – Obrigações fiscais
Publicado em 10/01/2022 11:10 | Atualizado em 23/10/2023 13:31A adaptação às mudanças do mercado é fundamental para que as empresas se mantenham ativas e saudáveis ao longo do tempo. A alteração nas preferências de consumo, ou ainda a legislação comercial e tributária são fatores que levam muitas entidades a uma reorganização societária.
Com a crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus, as empresas tiveram que, em um curto espaço de tempo, se adaptar para se manterem saudáveis frente às restrições sanitárias, redução do consumo, alta de inflação e outros fatores econômicos, fato pelo qual nos últimos meses observamos uma alta nos números de processos de reorganização societária.
De forma simples, reorganização societária é uma alteração na estrutura ou composição de uma sociedade, podendo ser realizada por meio de incorporação, cisão ou fusão.
Vejamos, de forma resumida, cada um desses processos:
- a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Os procedimentos que devem ser observados no processo de incorporação estão relacionados nos arts. 223 a 234 da Lei nº 6.404/1976. Por sua vez, para as sociedades não regidas pela Lei das S/A, por exemplo, as sociedades limitadas, valem as disposições do art. 1.116 ao art. 1.122 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
Para se processar a incorporação, é exigido o cumprimento, por essas sociedades, das seguintes formalidades:
a) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora, relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada, por meio de reunião dos sócios (sociedade limitada) ou em assembleia geral dos acionistas (sociedade anônima);
b) nomeação de peritos pela incorporadora; e
c) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
- a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Nessa operação, extinguem-se todas as sociedades anteriores para dar lugar a uma só, na qual todas elas se fundem e, a sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas.
- a cisão é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida nos casos de cisão total, ou dividindo-se o seu capital nos casos de cisão parcial.
Um dos pontos relevantes destes processos e, que merecem muita atenção, é quanto ao cumprimento das seguintes obrigações:
I) levantamento, até 30 dias antes do evento, de balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial;
II) apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL na data do evento (ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão), devendo ser computados os resultados apurados até essa data de acordo com o regime adotado pela pessoa jurídica;
III) pagamento dos débitos de IRPJ e a CSLL apurados, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
IV) apuração da base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins na data do evento, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos;
V) apresentação das obrigações acessórias:
– ECD: a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Deve ser observado que a citada obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
– ECF: deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, sendo que a obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
– EFD-Contribuições: deve ser apresentada pela até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do evento especial (extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial);
– DCTF Mensal: deve ser até o 15º dia útil do segundo mês subsequente ao de ocorrência do evento de incorporação (IN RFB n° 2.005/2021, art. 9°, §1º);
– DIRF: deve ser apresentada pela incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento;
- Demais obrigações acessórias: devem ser apresentadas também, de acordo com as regras de cada declaração, as obrigações acessórias específicas da atividade da empresa, tais como Dimob, Dmed, Decred, e outras.
Além disso, cumpre destacar que, nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresas, a responsabilidade tributária está definida no art. 196 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018), o qual estabelece que respondem pelo imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
- a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
- a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras ou em decorrência de cisão de sociedade;
- a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
- a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta por meio de liquidação, ou o seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e
- os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
Sendo assim, é fundamental que os responsáveis pelas empresas, incorporadora e incorporada, se atentem a data dos eventos especiais, bem como quanto aos efeitos da incorporação e a responsabilidade tributária acerca dos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas, evitando assim, equívocos e incorreções e, consequentemente, a aplicação de penalidades.
Guilherme Palermo
Consultor da área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade