Artigo: Incorporação de Sociedades – Procedimentos e Obrigações Acessórias
Publicado em 01/12/2021 09:57 | Atualizado em 23/10/2023 13:30A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. Os procedimentos que devem ser observados no processo de incorporação estão relacionados nos arts. 223 a 234 da Lei nº 6.404/1976.
Já, para as sociedades não regidas pela Lei das S/A, por exemplo, as sociedades limitadas, valem as disposições do Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Para se processar a incorporação, segue-se os procedimentos ditados na Instrução Normativa DREI nº 81/2020, na qual é exigido o cumprimento das seguintes formalidades:
I) aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora, relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada, por meio de reunião dos sócios (sociedade limitada) ou em assembleia geral dos acionistas (sociedade anônima);
II) nomeação de peritos pela incorporadora; e
III) aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação.
Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio. Sendo assim, com a efetivação da incorporação as empresas incorporadas deixaram de existir, ou seja, não possuem mais personalidade jurídica, tampouco pode contratar ou negociar em nome próprio, passando tudo a pertencer exclusivamente à incorporadora.
Considerando que com a incorporação as empresas incorporadas deixaram de existir, após a assinatura do protocolo de intenção da incorporação:
- elas não podem contratar em nome próprio, logo, todos os documentos fiscais emitidos após o evento de incorporação devem utilizar o CNPJ da incorporadora; e
- elas não entregarão mais nenhuma obrigação acessória, competindo tudo a empresa incorporadora, com exceção das declarações especiais de incorporação.
Ainda, considerando que está ocorrendo um evento especial de incorporação, devem ser apresentadas, as seguintes obrigações acessórias:
– ECD: a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Sendo assim, para as situações especiais de incorporação para a incorporadora serão geradas duas escriturações:
Escrituração 1: Do início do ano-calendário até a data da situação especial.
Escrituração 2: Da data da situação especial até o final do ano-calendário.
Deve ser observado que a citada obrigatoriedade não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. (IN RFB 2.003/2021, art. 5º, §4º)
Para a incorporada deverá ser entregue apenas uma Escrituração Contábil digital (ECD) que compreende, do início do ano-calendário até a data da situação especial, dando baixa, portanto nas apurações desta.
– ECF: Neste caso teremos duas escriturações para a Incorporadora:
Escrituração 1: Do início do ano-calendário (ou data posterior, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no próprio ano-calendário) até a data da situação especial. Neste caso, a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
Escrituração 2: Deverá ser entregue com data inicial igual a data imediatamente posterior à situação especial. Neste caso, o indicador de início do período deve ser igual a 2 (resultante de cisão/fusão ou remanescente de cisão, ou realizou incorporação). O campo situação especial deve ser preenchido com “0” (Normal). Neste caso, a ECF deverá ser entregue no prazo das ECF normais.
Para a incorporada deverá ser entregue apenas uma Escrituração Contábil Fiscal (ECF) que compreende, do início do ano-calendário até a data da situação especial, que deverá ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data da situação especial.
A obrigatoriedade de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. IN RFB 2.004/2021, art. 3º, §3º)
– EFD-Contribuições: deve ser apresentada pela incorporadora e incorporada até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao do evento especial (extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial).
– DCTF Mensal: deve ser apresentada pela incorporadora e incorporada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência do evento de incorporação. (IN RFB n° 2.005/2021, art. 9°, §1º).
– DIRF: deve ser apresentada pela incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento (IN RFB nº 1.990/2020, art. 7, §1º).
Vale ressaltar que pode haver outras obrigações acessórias de acordo como o objeto social das empresas envolvidas, como Dimob, Dmed, Decred, e outras.
Sendo assim, é fundamental que os responsáveis pelas empresas, incorporadora e incorporada, se atentem a data do evento especial (assinatura do protocolo) bem como quanto aos efeitos da incorporação, com o objetivo de evitar equívocos e incorreções e, consequentemente, a aplicação de penalidades.
Guilherme Palermo dos Santos
Consultor da área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade