Artigo - Incidência das contribuições previdenciárias nas ações trabalhistas e as novas regras para acordos trabalhistas
Publicado em 01/10/2019 10:33 | Atualizado em 23/10/2023 12:07Inicialmente, cumpre informar que a Lei n° 8.212/1991, no art. 43, dispõe que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Já a Instrução Normativa da RFB n° 971/2009, a partir do art. 100, traz os procedimentos relativos à contribuição previdenciária em casos de reclamatória trabalhista, dispondo inclusive que o fato gerador desta contribuição ocorre na data em que houve a efetiva prestação de serviços do trabalhador, devendo, para fins destes recolhimentos, ser adotado como competência o mês, ou os meses, da efetiva prestação dos serviços e não a competência do acordo ou sentença firmado na ação.
Assim sendo, nos termos da legislação previdenciária, há a previsão de que a incidência previdenciária será devida sobre as verbas de natureza salarial reconhecidas na reclamatória, como, por exemplo, horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade, 13º salário, etc. Por outro lado, não comporão tal base de cálculo parcelas que não integram a remuneração do trabalhador (salário de contribuição), como férias indenizadas, multa de 40% do FGTS, o próprio FGTS, indenização por dano moral, aviso prévio indenizado, entre outros.
No entanto, salientamos que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, caso existam verbas de natureza remuneratória - como 13º salário e horas extras. O artigo 2º, da Lei nº 13.876, altera o artigo 832, da CLT, passando a estabelecer que “salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória” não poderá ter como base de cálculo valor inferior: ao salário mínimo ou o piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, “caso exista, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido”, ou a diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão e a efetivamente paga pelo empregador, respeitando o valor do salário mínimo.
Desse modo, com a entrada em vigor da Lei n° 13.876/2019, ao firmarem acordos judiciais ou extrajudiciais com trabalhadores, as empresas devem ficar atentas a uma nova legislação, considerando que, caso existam verbas de natureza remuneratória, os acordos não podem apenas discriminar valores como indenizatórios, o que irá impactar no cálculo das contribuições previdenciárias.
No que tange ao cálculo das contribuições, salientamos que, quando, nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista. Neste sentido, deverá ser recolhida a contribuição previdenciária para cada competência dos valores reconhecidos no citado processo.
Salientamos, também, que, como as competências são aquelas relativas à época da prestação de serviço, devem ser respeitados os critérios de multa, atualização monetária, e juros da época, pois, quanto mais a empresa demorar para efetuar o recolhimento, mais ela vai pagar encargos. Com isso, é indicado que ela recolha os valores o mais rápido possível, para que os encargos não sejam maiores.
Assim, as parcelas devidas ao trabalhador devem trazer os valores e suas respectivas competências, que são os meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, seguindo os critérios expostos. Os valores das contribuições deverão ser calculados mensalmente, sendo que as contribuições do trabalhador serão calculadas da forma trazida pelo art. 102 e § 3º, da citada IN RFB 971/2009, e o recolhimento se fará mês a mês, conforme alíquota (8, 9 ou 11%) referente à tabela de contribuição da época do serviço prestado.
Ainda, a empresa deverá recolher, em regra geral, a contribuição previdenciária patronal convencional de 20%, RAT ajustado pelo FAP e Outras Entidades (Terceiros) referente a cada competência dos valores reconhecidos.
Além disso, deverá o empregador informar, também, uma GFIP para cada mês do período da prestação do serviço, com as contribuições previdenciárias que serão recolhidas em virtude da reclamatória, conforme Manual da SEFIP, Versão 8.4, Capítulo IV, item 8.5.4. O SEFIP deverá ser informado com o código de recolhimento 650. A Modalidade a ser utilizada é a Branco (para incluir o recolhimento de FGTS) ou 1 (para recolhimento somente da contribuição previdenciária). O campo destinado ao “Valor descontado de segurado” deverá ser preenchido manualmente pela empresa, pois referido programa não faz este preenchimento automaticamente. Nas informações complementares, o empregador deverá informar os dados da reclamatória, tais como o nº do Processo, o ano e o nº da Vara do Trabalho.
Por fim, referidos recolhimentos previdenciários deverão ser efetuados através de uma GPS para cada competência declarada, com o código de recolhimento 2909 - Reclamatória Trabalhista - CNPJ.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária