Artigo: Imunidade Tributária X Isenção Tributária

Publicado em 14/03/2022 14:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
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A imunidade tributária trata de vedação constitucional à instituição de impostos, e não todas as formas de tributos, nas hipóteses previstas no artigo 150, VI, da CF/88 que abrangem:

 

- a Imunidade recíproca, que veda a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços de outros entes federados com competência tributária, suas autarquias e fundações públicas para os casos vinculados às finalidades essenciais ou dela decorrentes;

 

- a Imunidade de templos religiosos de qualquer culto, sobre o patrimônio, bens e serviços vinculados às suas finalidades essenciais;

 

- a Imunidade dos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, sobre seu patrimônio, renda ou serviços, desde que respeitados aos requisitos de não distribuir seu patrimônio e suas rendas a qualquer título, de aplicar integralmente as rendas no Brasil e manter a escrituração de suas receitas ou despesas;

 

- a Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que trás divergência jurisprudência na consideração de insumos não citados pela Constituição para a confecção dos livros e, também, à sua abrangência para com os livros eletrônicos;

 

- a Imunidade de fonogramas e videogramas musicais produzidos no Brasil, para obras de autores brasileiros, ou interpretado por artistas brasileiros, desde que não seja na etapa de replicação por meio de CDs, e DVDs; e

 

Além das imunidades citadas, a Constituição estabelece mais duas vedações, a primeira impede a cobrança de impostos sobre a transferência de imóveis desapropriados em razão de reforma agrária, conforme o artigo 184, §5°, e veda a cobrança de contribuições para seguridade social, no caso de entidades beneficentes de assistência social, conforme o §7°, do artigo 195.

 

O aspecto principal da imunidade tributária é que o crédito tributário não chegou a incidir, em nenhum momento, sobre aqueles imunizados.

 

Por outro lado, a isenção é uma forma de excluir a incidência do crédito tributário, juntamente da anistia, instituído pelo Código Tributário Nacional, são constituídas por meio de Lei, como um favor legal, na qual a autoridade desobriga o contribuinte ou responsável à prestação do pagamento do tributo. A isenção pode aparecer de duas formas:

 

- Genérica, quando não estipulem prazo e condições para sua concessão, que são revogáveis a qualquer tempo;

 

- Onerosa, quando prevê em seu texto legal, além do benefício da isenção, prazo e condições para sua aplicação, neste caso, não está sujeita à revogação ou modificação.

 

Desta forma, é possível destacar que as principais diferenças entre a Imunidade e a Isenção tributária estão na incidência do crédito tributário, enquanto na imunidade não ocorre tal incidência, na isenção ocorre, mas esta é excluída e no texto legal em que constam, enquanto a imunidade está na Constituição e depende de Emenda Constitucional para sua modificação, a isenção é trazida por lei, valendo-se ressaltar, inclusive, que quando revogada, se não houver a criação ou a majoração de tributos, a cobrança poderá ocorrer no mesmo exercício tributário.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Estagiário - Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade