Artigo - Impossibilidade da realização do exame de gravidez quando da admissão de uma trabalhadora

Publicado em 12/08/2019 09:07 | Atualizado em 20/10/2023 20:40
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De acordo com a Lei n° 9.029/1995, é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.

 

Ainda, constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

 

I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

 

II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

 

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

 

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Além disso, o art. 373-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelece expressamente que, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

 

Por outro lado, nos termos da Norma Regulamentadora n° 7, do Ministério do Trabalho, o trabalhador deve ser submetido ao exame médico admissional antes de iniciar a prestação de serviço.

 

Logo, o exame admissional tem por função avaliar se o trabalhador possui condições de saúde física e mental compatíveis com o cargo ou função que pretende ocupar. Neste contexto, e diante do exposto acima, não se inclui no admissional o exame para a constatação de gravidez.

 

Diante do exposto acima, é vedado ao empregador a exigência da submissão da trabalhadora ao exame de gravidez, pois tal conduta se caracteriza como sendo discriminatória, podendo ensejar na condenação da empresa em indenização por danos morais em uma ação trabalhista.

 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária