Artigo: Importação de serviços - Tributação

Publicado em 03/04/2023 10:20 | Atualizado em 23/10/2023 13:45
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Quando uma empresa localizada no Brasil efetua a contratação de um serviço de uma prestadora em solo estrangeiro, caracteriza-se a figura da importação de serviços, a qual, para fins de tributos federais, possuirá aspectos próprios, dependendo se o serviço é considerado técnico ou não.

 

Neste âmbito, é considerado serviço técnico aquele cuja execução dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014.

 

Assim, no caso da importação de serviços técnicos, a operação estará sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), além do Imposto de Renda Retido na Fonte, do PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Caso não seja um serviço técnico, como são os casos de representação comercial ou comissão, por exemplo, não teremos a incidência da CIDE, no entanto, a alíquota do IRRF será acrescida do percentual equivalente à alíquota da contribuição.

 

Dessa forma, quando houver a incidência da CIDE, nos termos da Lei nº 10.168/2000, ela terá a alíquota de 10%, e seu fato gerador ocorre no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de royalties, o que ocorrer primeiro. Além disso, o pagamento da contribuição deve ser efetuado até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador. Para a Cide, deve-se utilizar o código 8741 (CIDE-royalties).

 

No mesmo momento em que há o fato gerador da CIDE, há, também, o fato gerador da Retenção na Fonte do Imposto de Renda, à alíquota de 15%, conforme o artigo 765 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e o recolhimento deve ser realizado na data da ocorrência do fato gerador com o código do recolhimento 0422.

 

Por outro lado, na hipótese de não ser a prestação de um serviço técnico, não haverá a incidência da CIDE, no entanto, o IRRF continuará incidindo com a alíquota de 25%, devendo ser pago no mesmo prazo citado anteriormente, com o código 0473 - Rendas e proventos de Qualquer Natureza.

 

Já em relação às contribuições para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, não há modificação em sua incidência caso seja serviço técnico ou não, seguindo sempre a mesma regra, estabelecida no artigo 274 da Instrução Normativa nº 2.121/2022, que define as alíquotas em 1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins.

 

Neste ponto, é válido ressaltar que o fato gerador também é o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores, conforme determina o art. 254 da Instrução Normativa mencionada, além disso, deverão ser recolhidos no mesmo dia, utilizando-se os códigos: 5434 para o PIS/Pasep e 5442 para a Cofins.

 

Em suma, quando estamos diante de uma importação de serviços, para fins dos tributos federais devemos sempre considerar o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, assim como o IRPJ, que poderá variar de alíquota conforme haja a incidência da CIDE, que dependerá de tratar-se de um serviço técnico ou não. Portanto, saber que tipo de serviço efetivamente estamos importando faz diferença no momento de tributação.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.