Artigo - ICMS/SP - Regras gerais de Nota fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e)
Publicado em 05/07/2023 10:47 | Atualizado em 23/10/2023 13:47A NFC-e - Nota fiscal de Consumidor eletrônica, modelo 65 é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso concedida pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, cujo intuito é documentar operações e prestações antes da ocorrência do fato gerador.
A NFC-e ao critério do contribuinte, pode substituir a nota fiscal de consumidor, modelo 2, o ECF - cupom fiscal ou o CF-e-SAT - Cupom Fiscal Eletrônico – SAT, deve ser utilizada nas operações internas no Estado de São Paulo nas vendas presenciais ou vendas para entrega em domicílio a consumidor final.
Frisa-se que a adoção da NFC-e não é obrigatória no Estado de São Paulo, assim caberá ao contribuinte analisar se irá optar pela sua adoção ou não.
No Estado de São Paulo, a NFC-e é regulamentada pela Portaria CAT nº 12/2015, onde traz todos os procedimentos para o credenciamento, descredenciamento, a emissão da NFC-e, dentre outros aspectos relevantes sobre o referido documento fiscal.
Nos termos do art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, por meio do sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/- opção "Credenciamento", e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.
Cada estabelecimento do contribuinte deverá ter um credenciamento diferente, o estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda.
Na possibilidade de problemas técnicos para emissão da NFC-e, hipótese na qual além da utilização do SAT, o contribuinte poderá, de forma alternativa, gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) para a Secretaria da Fazenda, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda (art. 10 da Portaria CAT nº 12/2015).
Nos termos do § 4º do art. 4º da Portaria CAT nº 12/2015, na emissão da NFC-e, o destinatário deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
• operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00;
• operações com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente;
• entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
• nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.
Será emitido um Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, para facilitar sua consulta ou para representar as operações acobertadas por NFC-e cujas disposições estão previstas no art. 9º da Portaria CAT nº 12/2015.
Para cancelamento da NFC-e, deverá ser feito em prazo não superior a 30 minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do referido documento fiscal, conforme previsão do art. 14 da Portaria CAT nº 12/2015.
O Pedido de Cancelamento de NFC-e, o qual será transmitido à Secretaria da Fazenda, ressaltando que tal procedimento poderá ser adotado desde que não tenha havido a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, o qual será efetivado via Internet, através de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizado por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. A ciência do resultado do Pedido de Cancelamento da NFC-e será feita pela Internet através de protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Elisaine Pedroso.
Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros