Artigo: ICMS/SP – Crédito sobre aquisição de energia elétrica
Publicado em 03/11/2023 09:11 | Atualizado em 14/12/2023 13:49O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) incide sobre circulação de mercadorias, inclusive sobre a comercialização ou fornecimento de energia elétrica e está previsto no Art. 1° do Decreto n° 45.490/2000.
Esse imposto está sujeito ao princípio da não cumulatividade, sendo previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 155, § 2º. Significa dizer que a sistemática da não cumulatividade deve ser observada por todos os contribuintes que comercializem ou adquiram energia elétrica.
Para apropriar o crédito os estabelecimentos adquirentes devem observar diversos requisitos previstos nos arts. 59 ao 68 do Decreto nº 45.490/2000.
Isto posto, passamos a analisar os requisitos e as hipóteses possíveis para o contribuinte apropriar o crédito do ICMS sobre as aquisições de energia elétrica:
1) A apropriação do crédito fica condicionada a que haja uma saída subsequente de mercadoria tributada ou não tributada, mas com manutenção de crédito, e que o documento fiscal de aquisição seja emitido conforme as formalidades da legislação.
2) O art. 1º das DDTT – Disposições Transitórias do Decreto nº 45.490/2000 esclarece que o estabelecimento adquirente da energia elétrica somente pode apropriar crédito quando esta for destinada:
a) à comercialização;
b) à utilização na proporção de mercadorias saída para o exterior;
c) ou consumida no processo de industrialização.
3) A Decisão Normativa CAT nº 1/2001, em especial os subitens 3.1 e 3.4, estabelece requisitos que o estabelecimento adquirente deve observar para apropriar o crédito sobre aquisição da energia elétrica. Quando o crédito estiver vinculado ao consumo na produção, a referida decisão conceitua a energia como insumos, uma vez que esta é empregada para produzir o produto.
4) A Decisão Normativa CAT nº 1/2007 esclarece sobre a apropriação de crédito na aquisição de energia elétrica para consumo em padaria e açougue situados dentro de supermercados. Na referida decisão o fisco paulista ratifica que o estabelecimento da padaria, para fins de ICMS, é considerado um local de transformação de produtos. Portanto, é factível a apropriação do crédito sobre a energia consumida efetivamente no setor de produção, desde que observe os demais requisitos da não cumulatividade.
Já o crédito sobre a aquisição de energia por açougue, a referida decisão ratifica que pode ser apropriado somente se for executado processo de industrialização na forma de acondicionamento, ou seja, o açougue teria que colocar os produtos em embalagem de apresentação para caracterizar o estabelecimento como indústria e apropriar o crédito. Ressalta-se que não considera industrialização e, portanto, não permite crédito a colocação dos produtos em embalagem de transporte como exemplo, em uma bandeja, tendo como envoltório um plástico PVC, com etiqueta contendo seu peso e preço, ainda que contenha o nome do estabelecimento comercial ou sua marca.
A energia elétrica utilizada na iluminação da padaria somente permite crédito se for consumida diretamente nos setores da produção.
5) Energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre
A energia elétrica adquirida através do Ambiente de Contratação Livre e consumida na produção também permite crédito de ICMS. Nessa hipótese, o crédito deve ser apropriado com base na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 emitida pelo comercializador paulista, ou com base na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 de entrada emitida pela própria adquirente paulista na hipótese de o comercializador for de outro estado (Art. 59 do Decreto nº 45.490/2000 e Portaria SRE nº 14/2021).
Finalmente, os estabelecimentos que consomem energia elétrica na produção devem estabelecer um método de quantificação do consumo na produção. A legislação do ICMS não exige um laudo de empresa especializada, logo, o contribuinte é exclusivamente responsável de identificar os valores da energia elétrica efetivamente consumida no processo industrial, podendo valer-se de um demonstrativo interno que comprove o consumo.
Nivaldo Santana
Consultor - Área IPI, ICMS ISS e Outros