Artigo: Hedge Accounting

Publicado em 14/02/2022 09:28 | Atualizado em 23/10/2023 13:32
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Com o mercado brasileiro inserido na comercialização internacional é comum que as empresas busquem se proteger de variações desfavoráveis ocorridas em seus ativos ou passivos, desta forma ao longo dos anos, foram sendo desenvolvidos os chamados mecanismos de proteção, os chamados hedge ou hedging. Para poder aplicar as regras de contabilidade de hedge (“Hedge Accounting”) é necessário que a empresa seja capaz de demonstrar em cada data de fechamento que a eficácia real do hedge foi altamente eficaz durante todo o período.

 

Em 2018 entrou em vigor o CPC 48 (Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IFRS 9) que procurou acompanhar as sofisticações das atividades relacionadas às operações com finalidade de hedge.

 

A partir da mudança na norma contábil aplicável ao assunto é possível perceber uma aparente flexibilização das regras para a caracterização da Contabilidade de Hedge, o que, na verdade, ao mesmo tempo em que torna os requisitos mais baseados em princípios do que em regras objetivas e, portanto, menos arbitrárias, exigem maior esforço de julgamento profissional dos administradores e demais responsáveis pela governança corporativa das sociedades, no intuito de garantir o fiel cumprimento da norma de forma alinhada à política e estratégia de administração de riscos de cada companhia.

 

De acordo com o Manual de Contabilidade Societária 2, a “Contabilidade de Hedge” é uma metodologia especial para que as demonstrações financeiras reflitam o efeito das atividades de gerenciamento de riscos inerentes à atividade empresarial, por meio de instrumentos financeiros, sendo seu principal objetivo refletir a operação dentro de sua essência econômica de maneira a resolver o problema de confrontação de receita/ganhos e despesas/perdas. Na “Contabilidade de Hedge”, as variações de valor justo do instrumento financeiro contratado para fins de proteção, bem como as oscilações do item protegido, passam a ser reconhecidos no resultado do exercício simultaneamente (mesma competência), ainda que juridicamente permaneçam sendo negócios distintos e independentes.

 

A norma contábil prevê condições específicas na relação de proteção para que as operações se qualifiquem para a “Contabilidade de Hedge” (item 6.4 do CPC 48). Entre elas constam a designação no início da relação de proteção e a manutenção de documentação formal da relação de proteção, objetivo e estratégia de gerenciamento de risco, além de atendimento de requisitos de efetividade.

 

Deve-se ressaltar que a adoção da “Contabilidade de Hedge” é uma faculdade da empresa, o que se faz visando tornar as demonstrações contábeis mais fidedignas e proporcionar maior qualidade na informação contábil produzida e divulgada.

 

Ainda, o contrato de hedge que é aquele que mitiga uma exposição nas alterações do valor justo de um ativo ou passivo reconhecido ou de um compromisso firme não reconhecido, para fins contábeis, a sua aplicação pode ser identificado e documentado o risco que está sendo protegido. Em última instância, o risco a ser protegido deve afetar o resultado da empresa.

 

De acordo com o CPC 48, em termos contábeis, as operações de hedge podem ser classificadas em três categorias:

 

(i) hedge de valor justo,

 

(ii) de fluxo de caixa e

 

(iii) de investimento no exterior.

 

Para as operações classificadas como hedge de valor justo, as variações no valor justo do instrumento de hedge (derivativo) e do item objeto de hedge devem ser reconhecidas no resultado quando de sua ocorrência e concomitantemente. Para as operações classificadas como hedge de fluxo de caixa, as variações no instrumento de hedge devem ser contabilizadas no patrimônio líquido (ajustes de avaliação patrimonial), lá permanecendo até o momento da realização do item objeto de hedge (venda projetada, por exemplo). Nos hedges de investimentos no exterior, a variação do valor justo do instrumento de hedge também é contabilizada em conta de patrimônio líquido.

 

A contabilização do hedge de valor justo, ao final do mês, segue a seguinte lógica:

 

- Instrumento de hedge: deve ser classificado sempre como valor justo por meio do resultado;

 

- Se o objeto de hedge é mensurado pelo custo ou pelo custo amortizado, a sua mensuração é ajustada para refletir as alterações no valor justo do item objeto de hedge decorrente das variações do risco protegido. Essas mudanças são reconhecidas diretamente no resultado do exercício;

 

- Se o objeto de hedge é um disponível para venda, as alterações no seu valor justo passam a ser consideradas no resultado do exercício.

 

Andrea Giungi

 

Consultora da Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade