Artigo - GFIP 13 deve ser apresentada pelas empresas até 31.01.2019

Publicado em 30/01/2019 10:09
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A GFIP referente à competência 13, destinada exclusivamente à Previdência Social (meramente declaratória - com ou sem movimento), contendo as informações relativas ao 13º salário, deve ser transmitida pelas empresas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência, conforme Manual do SEFIP, Versão 8.4, Capítulo I, item 6.

 

Tal regra aplica-se às empresas, independentemente de sua tributação, bem como as empresas optantes pelo Simples Nacional, e os contribuintes equiparados à empresa, como o Microempreendedor Individual (MEI) e empregadores pessoas físicas, com exceção do empregador doméstico, que está dispensado de tal entrega, conforme Manual do SEFIP, Capítulo I, Orientações Gerais, pág. 9, e das empresas do 1º grupo do eSocial, que já estão obrigadas à apresentação da DCTFWeb.

 

Assim, a GFIP 13, destinada exclusivamente à Previdência Social, com informações meramente declaratórias, com ou sem movimento, deve ser transmitida até 31.01.2019.

 

Quanto à GFIP 13 com ausência de fato gerador, esta deve ser apresentada pelas empresas que, mesmo em atividade, não tiverem fatos geradores a declarar à Previdência Social, a partir da competência 13. Além disso, quando a 1ª competência da ausência de fato gerador for a 13, também é necessária a transmissão de uma GFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

 

Ainda, caso a empresa já tenho enviado um arquivo sem movimento em meses anteriores e continue com ausência de fato gerador, não há a obrigatoriedade de envio da GFIP 13 na modalidade 115, conforme art. 9º, da Instrução Normativa da RFB nº 925/2009. No entanto, é comum a Receita Federal do Brasil (RFB) cobrar das empresas o envio da GFIP sem movimento para a competência 13, mesmo quando a empresa já fez o envio desta negativa em competências anteriores, em que não houve movimento, porém, tal cobrança não tem base legal, visto que a própria IN 925 citada não contempla tal obrigatoriedade. Neste caso, caso a empresa não queira ter problemas para obter a CND, por exemplo, pode efetuar a entrega da GFIP 13, nos moldes legais, mas este procedimento não tem previsão legal.

 

Por fim, as empresas já obrigadas ao eSocial e à DCTFWeb (empresas do 1º grupo, com faturamento em 2016 maior que R$ 78 milhões) ficam dispensadas da entrega da GFIP 13, tendo em vista que irão gerar as informações do 13º salário através do eSocial e com a transmissão da DCTFWeb Anual.

 

Desta forma, nos moldes citados, o arquivo do SEFIP referente à competência 13 (GFIP 13), destinado exclusivamente à Previdência Social, com informações meramente declaratórias, com ou sem movimento, deve ser transmitido, por todos os empregadores, até 31.01.2019, quinta-feira.

 

Fábio Momberg

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária