Artigo: Gestantes admitidas por contrato temporário não têm direito à estabilidade – Tese fixada pelo TST

Publicado em 18/08/2020 11:55 | Atualizado em 23/10/2023 12:45
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O art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal/1988, dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Conforme o inciso III, da Súmula nº 244, do TST, citada garantia provisória no emprego se aplica a qualquer tipo de contrato de trabalho, seja por prazo indeterminado ou determinado.

 

Por outro lado, de acordo com a Lei n° 6.019/1974, o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

 

Logo, nos termos da legislação trabalhista, o trabalhador temporário é contratado por uma agência de trabalho temporário, sendo alocado em uma empresa tomadora de serviço para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Isto significa que o trabalhador temporário é empregado da agência de trabalho temporário e não da empresa tomadora de serviço.

 

Posto isto, o TST, no julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051, fixou a seguinte tese jurídica: “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

 

Os ministros entenderam que o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante com contrato temporário não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade.

 

Nesse sentido, conforme a decisão, o disposto no inciso III, da Súmula 244, do TST, relativamente à estabilidade da gestante, não se aplica aos contratos temporários, pois as decisões proferidas pelo STF e os precedentes que orientaram esse tópico da súmula não se atêm às particularidades que envolvem o trabalho temporário, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo (com duração pré-determinada).

 

No mais, corroboram neste sentido, os seguintes julgados:

 

“DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE INDEVIDA. No contrato temporário não há expectativa de se tornar um contrato por prazo indeterminado, não sendo devida a estabilidade conferida à gestante no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Inteligência da TJ nº 5 deste Regional. Recurso da reclamada ao qual se dá provimento.” (TRT-2 10006032420195020062 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 31/07/2020).

 

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. II. Desse modo, ao concluir que “a atual redação da Súmula 244, III do TST, que prevê a garantia de emprego para o contrato por prazo determinado, não se aplica ao contrato de trabalho temporário da Lei 6.019/74”, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. V. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – RR: 15620520155020045, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).

 

Portanto, nos termos da jurisprudência atual da Justiça do Trabalho, a trabalhadora temporária, contratada por uma agência de trabalho temporário, nos termos da Lei n° 6.019/1974, ainda que gestante, não possui a garantia provisória no emprego prevista no art. 10, do ADCT, isto é, desde a confirmação da gestação até 5 meses após o parto, sendo possível a rescisão do contrato de trabalho.

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária