Artigo: Gastos com alimentação dos empregados e Incentivo fiscal do PAT

Publicado em 04/12/2023 08:20 | Atualizado em 14/12/2023 13:37
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Muitas organizações acabam se confundindo na hora de contabilizar os benefícios oferecidos aos empregados (gastos com alimentação), o que pode gerar enganos nos relatórios mensais prejudicando as análises e tomadas de decisões e até influenciar na formação de preços devido ao custo.

 

Nesse sentido, com relação ao fornecimento de alimentação a empregado, é um gasto com pessoal, cuja classificação contábil deve ser como despesa operacional para o pessoal das áreas administrativas e vendas, e como custo na parte relativa ao pessoal dos setores de produção de bens e serviços.

 

Além disso, para as empresas que tributam o Imposto de Renda com base no lucro real, temos que os gastos realizados com o fornecimento de alimentação e refeição, por pessoa jurídica, indistintamente a todos os empregados são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, como custo ou despesa operacional, logo, não deverá realizar a adição no Lalur, salvo, a parte que é descontada do empregado.

 

Ainda, a pessoa jurídica optante do lucro real poderá deduzir do imposto devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração em programas de alimentação do trabalhador (PAT), sem prejuízo da dedutibilidade das despesas operacionais, custos ou encargos, nos termos dos artigos 641 a 647 do Decreto nº 9.580/2018, bem como da Instrução Normativa SRF n° 267/2002.

 

Portanto, vale destacar que sendo a pessoa jurídica optante do lucro real e do PAT, do Ministério do Trabalho (MTB), poderá deduzir, também, diretamente do Imposto de Renda (IRPJ) devido, o incentivo fiscal, limitado a 4% (quatro por cento).

 

Para fins de dedução do incentivo PAT, a partir de 11.12.2021, a dedução do incentivo fiscal:

 

a) será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

 

b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

 

Deste modo, a dedução do incentivo fiscal – PAT, somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos, exceto nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, situação que poderá abranger todos os trabalhadores independentemente do valor de salário.

 

Vale mencionar que, no caso de fornecimento de vale alimentação ou refeição, a dedução somente deverá abranger a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Assim, caso a empresa possua o PAT, poderá deduzir diretamente do IRPJ apurado no lucro real, o valor do incentivo fiscal, que corresponder ao menor dos seguintes valores:

 

- 15% (quinze por cento) das despesas realizadas com o fornecimento de alimentação aos empregados, deduzida da parcela cobrada destes; ou

 

- o resultado da multiplicação de R$ 0,30* (1,99 x 15%) pelo número de refeições fornecidas no período.

 

Lembrando que a dedução do incentivo somente poderá ser feita para o IRPJ, ou seja, o incentivo fiscal não se aplica para a CSLL. Ainda, a dedução do incentivo - PAT não pode exceder, isoladamente, a 4% do imposto de renda devido, antes do adicional, com base no lucro real trimestral e no lucro real apurado no ajuste anual, dessa forma, para melhor entendimento exemplifico:

 

Admita que determinada empresa efetuou gastos no período de apuração, trimestre ou mês no caso de balanço de suspensão redução, com o PAT no valor de R$ 20.000,00. Ao todo, foram fornecidas 4.000 refeições. Qual será o limite de dedução aplicável no período?

 

Cálculo com base nas despesas de custeio

 

R$ 20.000,00 x 15% = R$ 3.500,00

 

Cálculo com base no número de refeições

 

4.000 x 0,2985 (*1,99 x 15%) = R$ 1.194,00

 

No exemplo em tela, o menor dos valores é aquele calculado com base no número de refeições, logo, a pessoa jurídica em questão poderá deduzir do imposto devido, antes do adicional, o montante de R$ 1.194,00.

 

Contabilmente não há nenhum registro em relação ao valor do incentivo, visto que a regra é meramente fiscal, sendo tal valor deduzido somente no Lalur, ou seja, haverá somente lançamentos fiscais efetivados na parte A do Lalur e se possível saldo tal controle será efetuado na parte B do Lalur, já com relação as despesas de alimentação realizadas no período serão contabilizadas como custos ou despesas no resultado.

 

Em suma, o fato da pessoa jurídica possuir o PAT não a impede de tratar o valor total das despesas com alimentação dos empregados como dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL, como custo ou despesa operacional desde que a alimentação seja fornecida para todos os empregados indistintamente.

 

Mônica Soler

 

Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade