Artigo: Garantias fundamentais na Reforma Tributária: Legalidade e Anterioridade

Publicado em 02/09/2024 09:56 | Atualizado em 02/09/2024 10:00
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Os princípios legais são pilares primordiais que fundamentam o ordenamento jurídico, incorporando os valores essenciais determinados pelo legislador constituinte, especialmente voltado para os direitos e garantias individuais. Dentre eles, podemos citar o princípio da legalidade e o da anterioridade.

 

O Princípio da Legalidade representa a barreira que impede os entes tributantes de exigirem tributos que não tenham sido estabelecidos por meio de lei. A instituição e a elevação de tributos só podem ocorrer por meio de legislação. Além disso, o princípio da estrita legalidade, ou tipicidade tributária, requer que a própria lei que institui o tributo defina todos os elementos relacionados ao seu fato gerador, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquota.

 

Em regra, a Constituição Federal (CF) exige que a criação, a majoração e a extinção de tributos sejam feitas por meio de Lei Ordinária, exceto em casos específicos em que se requer uma Lei Complementar (competência residual da União e empréstimos compulsórios). O Supremo Tribunal Federal também estabeleceu jurisprudência no sentido de que é possível a instituição de tributos por meio de Medida Provisória, desde que esta preencha os requisitos de relevância e urgência.

 

Após a Emenda Constitucional nº 32, que alterou o artigo 62 da CF, ficou pacificada a possibilidade de a Medida Provisória instituir ou majorar impostos, exceto aqueles reservados à Lei Complementar. É importante destacar que a nova redação do §2º do referido artigo determina que a Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos só terá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia do ano em que foi editada.

 

No entanto, o princípio da legalidade permite exceções no que diz respeito à majoração (aumento da alíquota) de certos impostos, que pode ocorrer por meio de ato do Poder Executivo, desde que dentro dos limites estabelecidos em lei. Assim, o §1° do art. 153 da CF autoriza o Poder Executivo a alterar as alíquotas de impostos como II, IE, IPI, IOF e CIDE-Combustíveis, desde que observadas as condições e limites legais.

 

Além disso, é importante ressaltar que o princípio da anterioridade é dividido em duas categorias: a anual, que estabelece que os entes tributantes não podem cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que as leis que os instituíram ou aumentaram foram publicadas; e a nonagesimal, que dá um prazo de noventa dias da publicação da lei que instituiu ou aumentou os impostos para que estes sejam cobrados.

 

Ressalte-se que o termo "exercício financeiro" refere-se ao período de tempo para o qual a lei orçamentária aprova a receita e a despesa pública. No sistema jurídico brasileiro, o exercício financeiro coincide com o ano civil, indo de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Portanto, um tributo criado ou aumentado em novembro de 2023 só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte, ou seja, em 2024.

 

Já o princípio da anterioridade não deve ser confundido com o princípio da anualidade, que exige que o tributo criado ou majorado tenha prévia autorização orçamentária a cada ano. Este princípio possui exceções previstas no §1º do art.150, 154, I, art.148, I, e art.195, §6º, pelos quais não estão sujeitos à anterioridade e podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que a lei que os instituiu ou majorou foi publicada.

 

Diante do exposto, é possível compreender a dinâmica extremamente complexa da implementação da Reforma Tributária, que contará com um período de adaptação gradual de 2026 a 2033, quando estará plenamente apta a produzir todos os seus efeitos de maneira estável.

 

Dessa forma, respeitam-se tanto o princípio da legalidade, ao estabelecer um projeto de Lei que defina todos os aspectos referentes ao tributo, quanto o princípio da anterioridade, ao estabelecer um período de transição devido à complexidade da mudança do sistema tributário, visando uma melhor adaptação dos profissionais da área, dos contribuintes e até mesmo do fisco ao novo sistema de forma gradual. Não só, como também, a Reforma Tributária trata de contribuições, fato este que, especifica o princípio da anterioridade nonagesimal. 

 

Taíne Moreira Contrera

Estagiária – Área de Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.