Artigo: Ganho de Capital no Regime do Simples Nacional

Publicado em 13/12/2021 13:51 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) é um regime de tributação diferenciado e unificado de apuração e recolhimento de tributos, que abrange inclusive o cumprimento de obrigações acessórias. Ele é destinado exclusivamente a microempresas e empresas de pequeno porte na forma definida pela Lei Complementar nº 123/2006 e tem o objetivo de simplificar a vida de empresas menores e seus processos burocráticos e ainda unificar os pagamentos de alguns tributos e contribuições.

 

De forma geral, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional são os seguintes, respeitadas as devidas exceções e particularidades: IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS. Além desses tributos, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ainda tem a obrigatoriedade de recolher alguns outros tributos que não estão unificados no Simples Nacional, dentre outros, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Impostos de Importação (II) e Exportação (IE) e o Imposto de Renda sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo imobilizado, quando alienados após o décimo terceiro mês subsequente a sua entrada.

 

Sendo assim, a receita decorrente da venda de ativo imobilizado não integra o conceito de receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional e nem integra o rol de receitas tributáveis dentro do referido regime, por consequência essa receita não deve ser informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D) e o Imposto de Renda referente a esse ganho de capital deve ser recolhido em DARF comum com o código de receita 0507 até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.

 

Ademais, os bens considerados como ativo imobilizado, que ao serem alienados geram o ganho de capital para a empresa, são ativos tangíveis (bens corpóreos) que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e cuja desincorporação (alienação) ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada (aquisição). Portanto para ser considerado um ativo imobilizado o bem deve atender aos requisitos citados.

 

Em relação à alíquota, até 2016 havia uma alíquota única de 15% sobre o ganho de capital, porém com o advento da Lei nº 13.259/2016 que alterou o art. 21 da Lei nº 8.981/1995, a partir de 2017 as alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional passaram a ser progressivas de acordo com o valor do ganho:

 

- 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

 

- 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

- 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

 

- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

 

O valor do ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação do bem (valor de venda) e o respectivo valor contábil, que é o custo de aquisição diminuído da depreciação acumulada, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. Nesse caso, a empresa deverá verificar qual o valor correspondente da depreciação acumulada referente ao bem no Anexo III da Instrução Normativa 1.700/2017.

 

Por fim, na hipótese em que a alienação do bem for realizada em partes, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração de imposto de renda a partir do valor total do ganho, deduzindo-se o montante de imposto pago nas operações anteriores. Isso é válido somente para as operações que são realizadas até o ano-calendário seguinte ao da primeira operação.

 

Amanda Costa Gomes

 

Consultora da Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade