Artigo: Ganho de capital nas transferências efetuadas pelo espólio

Publicado em 19/08/2024 09:33 | Atualizado em 19/08/2024 09:35
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Quando uma pessoa física com bens falece, se faz necessária uma série de procedimentos para que seus bens sejam direcionados aos seus herdeiros na forma admitida pela legislação brasileira, assim ocorrendo a abertura da sucessão, deverá ser aberto um inventário referente ao espólio do de cujus que determinará como será efetuada a transferência destes bens ou direitos aos herdeiros.

 

Cumpre esclarecer que, neste assunto, há diversos termos presentes no âmbito jurídico, os quais algumas pessoas não estão familiarizadas, assim, dentre os termos utilizados teremos que “espólio” é o conjunto de bens e direitos pertencentes ao falecido, “inventário” é o instrumento utilizado para efetivar formalmente a transferência dos bens aos herdeiros, e “de cujus” é uma expressão utilizada para substituir o nome do falecido.

 

Para fins de Imposto de Renda, durante o procedimento do inventário deverão ser entregues as declarações iniciais e intermediárias de espólio, e o encerramento do procedimento implicará na obrigatoriedade da Declaração Final de espólio, que constarão os bens e as transferências efetuadas.

 

Neste ponto, é importante ressaltar que a Instrução Normativa SRF nº 81/2001 admite que a transferência aos herdeiros pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração do de cujus, ou pelo valor de mercado. Caso o doador não tenha apresentado Declaração de Ajuste Anual, poderá ser utilizado o valor do custo de aquisição, com atualização monetária para os bens adquiridos antes de 1995, nos termos do Anexo I da mesma Instrução Normativa.

 

Art. 10. A transferência dos bens e direitos aos herdeiros ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante na última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.

 

Cumpre esclarecer que, o valor utilizado como custo de aquisição poderá ser diferente do valor estipulado em cartório, visto que este segue regras próprias para a escritura, que poderá considerar, por exemplo, o valor venal do imóvel.

 

Caso a transferência seja efetuada pelo valor constante na última declaração do falecido não há o que se falar em apuração do ganho de capital nesta transferência e os herdeiros registrarão o bem na proporção de seu direito, informando também como rendimento isento recebido o mesmo valor.

 

Caso a transferência seja efetuada pelo valor de mercado, o espólio deverá apurar e recolher o ganho de capital sobre diferença entre seu custo de aquisição e o valor de mercado neste momento, sendo possível utilizar, inclusive, os percentuais de redução do ganho dependendo do ano de aquisição. O ganho de capital será a diferença positiva entre o valor de mercado e o valor constante na última declaração do falecido devendo ser apurado e recolhido pelo inventariante até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, que corresponderá a mesma data de entrega da Declaração de Ajuste Anual, último dia útil do mês de Maio do ano subsequente ao encerramento do inventário, com o código 4600. 

 

Com isso, os herdeiros declararão o bem recebido com o valor atualizado, que os beneficiará caso efetuem a venda deste imóvel, visto que diminuirá a diferença em relação ao valor de mercado praticado naquele momento, visto que, caso ainda que seja um imóvel antigo, a data de aquisição para o herdeiro será a data de abertura de sucessão. Diferente da meação que não se confunde com os casos mencionados, visto que, nesta hipótese, não há a transferência do bem, já que o imóvel pertencia, parcialmente, ao viúvo meeiro desde sua aquisição original, assim, na meação não há atualização de valores e a data de aquisição permanece inalterada em relação à declaração final de espólio de seu cônjuge.

 

Portanto, o valor que será utilizado para esta transferência é determinante não só para o patrimônio do espólio ou simplesmente no momento da transferência dessa herança, mas também terá reflexos futuramente, caso o herdeiro efetue uma operação de alienação do bem recebido sujeito à apuração do ganho de capital.

 

Douglas Henrique Pereira de Oliveira

 

Consultor - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.