Artigo: Ganho de capital – Alienação de ativo Imobilizado por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional
Publicado em 09/10/2023 08:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:50O ativo imobilizado – ou ativo não circulante – é a categoria de ativos de uma pessoa jurídica que é formado por um conjunto de bens e direitos, que são utilizados no processo produtivo ou administrativo da pessoa jurídica, como, por exemplo, o ponto físico da empresa, equipamentos e máquinas utilizados no processo de produção ou equipamentos utilizados na área administrativa da empresa.
Desse modo, o objetivo do ativo imobilizado é oferecer suporte para a execução das atividades operacionais da empresa, a fim de gerar benefícios econômicos futuros. Considerando que o ativo imobilizado se trata de um bem fixo da empresa, o que acontece caso a pessoa jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado do Simples Nacional decida alienar um ativo não circulante?
A princípio, para fins do Simples Nacional, entende-se por ativo imobilizado todos os bens do ativo tangível que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada, quando todos esses requisitos forem cumpridos, no caso de venda do bem, haverá a tributação do ganho de capital, considerando a depreciação do bem.
Assim, ao alienar um ativo imobilizado, a empresa optante pelo regime unificado do Simples Nacional deverá recolher o ganho de capital nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, o imposto de renda relativo ao ganho de capital devido na alienação de ativo não é englobado pelo Simples Nacional, e deverá ser recolhido a parte, segundo a previsão trazida pela Resolução CGSN nº 140/2018, em seu art. 5º, V, “b“:
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
V - Imposto sobre a Renda relativo:
[...]
b) aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
Nesse sentido, caso haja o ganho na alienação, o ganho de capital a ser recolhido corresponderá à diferença positiva entre o valor de alienação do bem (valor total da venda) e o respectivo valor contábil (custo de aquisição diminuído da depreciação acumulada). Desse modo, a fórmula a ser utilizada para o cálculo do tributo a pagar sobre a alienação seria a seguinte:
Valor da Venda do ativo imobilizado – valor contábil (custo de aquisição – depreciação acumulada) = ganho ou perda de capital
Vale mencionar o conceito de valor contábil, disposto no art. 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017:
Art. 39. Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na receita bruta definida no art. 26, inclusive:
[...]
§ 3º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.
[...]
§ 10. Para efeitos de apuração do ganho de capital considera-se valor contábil:
[...]
III - no caso dos demais bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
Ainda, considerando que a pessoa jurídica tenha percebido um ganho de capital ao alienar um ativo, o Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de capital obtidos deverá seguir as alíquotas previstas no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995, definidos de acordo com o valor dos ganhos obtidos. Assim, o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, no código 0507.
Em suma, a pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional que alienar um bem, registrado em seu ativo imobilizado, e obter um ganho com essa operação, deverá apurar e recolher o ganho de capital, que corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação do bem (valor total da venda) e o respectivo valor contábil (custo de aquisição, diminuído da depreciação acumulada), pois esse imposto não é abarcado pelo regime unificado de tributos do Simples Nacional.
Júlia Gomes
Consultora - Área de Tributos Federais, Legislação Societária e Contabilidade.