Artigo: Fornecimento de máscaras aos trabalhadores e aplicação de penalidades pela não utilização no ambiente de trabalho

Publicado em 28/09/2020 09:11
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Primeiramente, cumpre mencionar que a Lei nº 14.019/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, que passou a vigorar acrescida do art. 3º-B, o qual estabelece que os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus empregados máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

 

Nesse sentido, conforme o item 7 e seus subitens, do Anexo I, da Portaria Conjunta n° 20/2020, a qual estabelece orientações gerais para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho, as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

 

Ressalte-se que as máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

 

Assim, a organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.

 

Nesse sentido, há previsão de que as máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas, sendo necessária a higienização destas, que pode ser realizada pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador, sob orientação da organização.

 

Desse modo, a empresa deverá fornecer a quantidade suficiente de máscaras para que haja a troca, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas. Neste ponto, é importante que a empresa também considere a necessidade de higienização das máscaras por parte dos empregados. Assim, o ideal é que sejam fornecidas máscaras suficientes para que o empregado não corra o risco de não conseguir higienizá-las.

 

Por outro lado, não há previsão de uma periodicidade mínima para que a empresa forneça novas máscaras aos trabalhadores. Nesta situação, a empresa deverá observar as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde, conforme determina o item 7.1.1, da Portaria Conjunta n° 20/2020.

 

Além disso, conforme o disposto no art. 2°, da CLT, o empregador detém o poder diretivo da sua atividade econômica, sendo responsável por zelar pela segurança e pela saúde de todos os seus trabalhadores. Em tal situação, diante da pandemia do coronavírus, entendemos ser possível que a empresa determine que os trabalhadores adotem medidas de segurança, tais como, a utilização do álcool em gel, lavagem de mãos e da utilização de máscaras, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/MS n° 20/2020, acima mencionada.

 

Para evitar discussão futura, o ideal é que a empresa documente as medidas que os trabalhadores deverão observar, de acordo com o previsto no item 1.4, do Anexo I, da Portaria Conjunta SEPRT/MS n° 20/2020, para que possa comprovar eventualmente que todos os empregados tinham ciência das medidas adotadas, bem como de suas obrigações, como o uso da máscara.

 

Portanto, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 são obrigados a fornecer gratuitamente a seus trabalhadores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal. Nesse sentido, a empresa deverá fornecer a quantidade suficiente de máscaras para que haja a troca, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas, devendo considerar, inclusive, a necessidade de higienização destas máscaras, para que o empregado não corra o risco de não conseguir higienizá-las. Por outro lado, não há previsão de uma periodicidade mínima para que a empresa forneça novas máscaras, nesta situação, orientamos que a empresa verifique, se possível, com o fabricante da máscara, ou mesmo as orientações do Ministério da Saúde, quanto à periodicidade de troca.

 

Por fim, se os trabalhadores foram orientados à utilização de máscaras e a empresa tem como comprovar tal orientação, é possível que, caso o trabalhador se recuse a utilizar a máscara, a empresa aplique advertência por escrito nesta situação, tendo em vista que possui o poder diretivo da atividade econômica. Ademais, orientamos que na advertência a empresa descreva a falta cometida pelo trabalhador, ou seja, a ausência do uso de máscaras, além da assinatura das partes, e, havendo recusa no seu recebimento e/ou assinatura, a empresa poderá colher a assinatura de testemunhas, para eventual comprovação posterior.

 

Alany Martins

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária