Artigo: Férias coletivas – Regras gerais para concessão

Publicado em 06/12/2021 09:54 | Atualizado em 23/10/2023 13:30
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De acordo com o art. 139, da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

 

Conforme § 1º, do citado art. 139, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias corridos. Para este fim, a empresa deve, obrigatoriamente:

 

a) comunicar ao órgão local da Secretaria Especial do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;

b) precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;

c) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;

d) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho para a ciência dos empregados, sobre a adoção do regime, informando sua abrangência, duração, início e fim, respeitando o mesmo prazo das comunicações acima.

 

Ademais, nos termos do art. 51, da Lei Complementar n° 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas, devendo comunicar, tão somente, o sindicato da categoria.

 

Assim, poderá a empresa conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou a todos os trabalhadores de um mesmo departamento ou setor (administrativo, produção, etc.), não sendo permitido excluir qualquer trabalhador deste setor, desde que efetue as comunicações acima citadas no prazo legal, inserindo nesta comunicação as datas de início e término das férias e ainda, que siga os demais procedimentos legais sobre o assunto.

 

Neste sentido, quando do início das férias coletivas, todos os empregados da empresa, do estabelecimento ou de determinado setor deverão iniciar as férias juntos, sem que seja necessário que todos retornem em um mesmo dia, em decorrência do direito diferenciado de cada um e da possibilidade de retorno e abertura da empresa posteriormente.

 

Além disso, com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, desde 11.11.2017, as férias coletivas não poderão ser iniciadas 2 dias antes de feriados ou de DSR dos trabalhadores.

 

Já os demais procedimentos referentes às férias continuam a ser aplicados normalmente, como, por exemplo, o pagamento com 2 dias antes do início do gozo, impossibilidade de restar saldo de férias aos trabalhadores em período inferior a 5 dias, etc.

 

Conforme art. 140, da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de serviço, iniciando-se, para estes, novo período aquisitivo, a contar do 1º dia de gozo das coletivas.

 

Sendo as férias proporcionais do empregado inferiores às férias coletivas que serão concedidas pela empresa, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo trabalhador, sendo que este valor não poderá ser descontado do mesmo posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo. Além disso, neste caso, se for possível o retorno do empregado antes dos demais, a empresa poderá estabelecer esse reinício dos trabalhos desse empregado antes do restante dos empregados.

 

No entanto, sendo as férias proporcionais do empregado superiores ao período de férias coletivas, a empresa poderá conceder o total do período adquirido pelo mesmo em continuidade às coletivas ou conceder o saldo posteriormente, em outra época (como individuais ou coletivas), dentro do período concessivo respectivo, desde que igual ou superior a cinco dias.

 

Tal cálculo da proporcionalidade de direito às férias dos empregados com menos de 1 ano de empresa deve ser feito, por trabalhador, até o dia antes do início das coletivas, para verificar a proporcionalidade de dias que os mesmos terão direito, devendo ser iniciado, obrigatoriamente, para estes, novo período aquisitivo, a partir do 1º dia de gozo das coletivas.

 

Por outro lado, os empregados contratados há mais de 12 meses e que não têm o período aquisitivo completo não terão o seu período aquisitivo alterado, em nenhuma hipótese, pois, para estes, o período de férias coletivas constitui antecipação do gozo de férias relativas ao período aquisitivo em curso, conforme o caso. Assim, a concessão de férias coletivas para estes empregados será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que poderá ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, desde que respeitado respectivo período concessivo.

 

Ademais, nos termos do art. 143, § 2º, da CLT, tratando-se de férias coletivas, a conversão do período em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

 

Desta forma, para concessão das férias coletivas, a empresa deverá se atentar às orientações acima citadas, podendo concedê-las a todos os seus empregados ou a todos os trabalhadores de um mesmo departamento ou setor, em regra geral, em 2 períodos nunca inferiores a 10 dias corridos, devendo, para este fim, efetuar as comunicações de praxe, acima relacionadas (empregados, MTb e sindicato) 15 dias antes, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte, devendo a empresa a empresa observar, ainda, os procedimento aplicáveis aos empregados admitidos há menos e mais de 12 meses.

 

Alany Martins

Consultora Trainee da Área Trabalhista/Previdenciária