Artigo - Férias coletivas - Procedimentos e requisitos para tal concessão
Publicado em 27/12/2022 11:25De acordo com o art. 139, da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. Já conforme § 1º, do citado art. 139, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias corridos. Para este fim, a empresa deve, obrigatoriamente:
a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias e precisar, na comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida;
b) enviar, no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional; e
c) providenciar a afixação de aviso nos locais do trabalho para a ciência dos empregados, sobre a adoção do regime, informando sua abrangência, duração, início e fim, respeitando o mesmo prazo das comunicações acima.
As microempresas e as empresas de pequeno porte estão dispensadas de comunicar ao MTb as férias coletivas, devendo, tão somente, efetuar a comunicação ao sindicato representante da categoria e aos empregados.
Assim, poderá a empresa conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou a todos os trabalhadores de um mesmo departamento ou setor (administrativo, produção, etc.), não sendo permitido excluir qualquer trabalhador deste setor, desde que efetue as comunicações acima citadas no prazo legal, inserindo nesta comunicação as datas de início e término das férias e ainda, que siga os demais procedimentos legais sobre o assunto.
Neste sentido, quando do início das férias coletivas, todos os empregados da empresa, do estabelecimento ou de determinado setor deverão iniciar as férias juntos, sem que seja necessário que todos retornem em um mesmo dia (em decorrência do direito diferenciado de cada um e na possibilidade de retorno e abertura da empresa posteriormente).
Além disso, com a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei nº 13.467/2017, desde 11.11.2017, as férias coletivas não poderão ser iniciadas 2 dias antes de feriados ou de DSR dos trabalhadores.
Os demais procedimentos referentes às férias continuam a ser aplicados normalmente, como, por exemplo, o pagamento com 2 dias antes, impossibilidade de restar saldo de férias aos trabalhadores em período inferior a 5 dias, etc.
Já conforme art. 140, da CLT, os empregados contratados há menos de 12 meses, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de serviço, iniciando-se, para estes, novo período aquisitivo, a contar do 1º dia de gozo das coletivas. Sendo as férias proporcionais do empregado inferiores às férias coletivas a ser concedida pela empresa, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo trabalhador, sendo que este valor não poderá ser descontado do mesmo posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo. Além disso, se for possível o retorno do empregado antes dos demais, a empresa pode estabelecer o seu retorno antes do restante dos empregados. No entanto, sendo as férias proporcionais do empregado superiores ao período de férias coletivas, a empresa poderá conceder o total do período adquirido pelo mesmo em continuidade às coletivas ou conceder o saldo posteriormente, em outra época (como individuais ou coletivas), dentro do período concessivo respectivo.
Tal cálculo da proporcionalidade de direito às férias dos empregados com menos de 1 ano de empresa deve ser feito, por trabalhador, até o dia antes do início das coletivas, para verificar a proporcionalidade de dias que os mesmos terão direito, devendo iniciar, obrigatoriamente, para estes, novo período aquisitivo, a partir do 1º dia de gozo das coletivas.
Por outro lado, os empregados contratados há mais de 12 meses e que não têm o período aquisitivo completo não terão o seu período aquisitivo alterado, em nenhuma hipótese, pois, para estes, o período de férias coletivas constitui antecipação do gozo de férias relativas ao período aquisitivo em curso, conforme o caso. A concessão de férias coletivas para estes empregados será considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em curso, o que gera um saldo positivo em favor do empregado que poderá ser concedido como novo período de coletivas ou como férias individuais, desde que respeitado respectivo período concessivo.
A contagem das férias se dará em dias corridos, englobando neste período eventuais feriados (como os dias 25.12 e 01.01), permanecendo inalterado o período de gozo, salvo previsão expressa em documento coletivo da categoria profissional. Havendo previsão do não cômputo destes dias em CCT, deverá a empresa conceder outros dias como férias e tratar os dias 25.12 e 01.01 como licença-remunerada aos empregados.
Também não há vedação para a empresa conceder férias coletivas e para alguns empregados férias individuais, desde que respeite as regras de cada uma de forma específica, como no caso de individuais a notificação do trabalhador com 30 dias antes de tal concessão.
Lembrando, por fim, que, atualmente, a comunicação das férias coletivas ao MTb pode ser feita de forma online, em https://www.gov.br/pt-br/servicos/comunicar-ferias-coletivas, sendo que este portal foi criado em 2020 em decorrência da pandemia e permanece ativo, sendo esta a única novidade quanto as férias coletivas, permanecendo as demais, nos moldes legais e convencionais.
Desta forma, para a empresa conceder férias coletivas, deverá se atentar às orientações acima citadas e a partir do art. 139, da CLT, como as comunicações de praxe com 15 dias antes ao MTb, sindicato e trabalhadores, podendo concedê-las a todos os seus empregados ou a todos os trabalhadores de um mesmo departamento ou setor (administrativo, produção, etc.), em regra geral, em 2 períodos no ano, no mínimo de 10 dias corridos e no máximo de 30 dias, ressaltando, ainda, que, tais férias coletivas não poderão ser iniciadas 2 dias antes de feriados ou de DSR dos trabalhadores, devendo, se atentar, também, às demais orientações sobre o tema, principalmente quanto ao prazo de pagamento das férias em até 2 dias antes do início das mesmas e ainda regras específicas aos empregados com menos de 1 ano e para os com mais de 1 ano na empresa, nos moldes citados.
Por fim, qualquer desrespeito às regras das férias, fica o empregador sujeito, em caso de fiscalização e autuação pelo MTb, a multa administrativa de R$ 170,26, por empregado, conforme Portaria atual (de Fiscalização) do MTP nº 667/2021.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária