Artigo - Feriado que recai em sábado compensado durante a semana – Tratativa
Publicado em 03/09/2019 10:03 | Atualizado em 20/10/2023 20:44É comum e perfeitamente legal que as empresas acordem com seus empregados o sistema de compensação de horas, visando à obtenção do sábado livre, entre outras hipóteses, desde que observado o limite de 44 horas semanais. O empregado trabalha, via de regra, uma hora ou alguns minutos a mais em sua jornada diária para, assim, não trabalhar aos sábados.
No entanto, pode ocorrer que algum feriado recaia neste dia (sábado), como acontecerá nos próximos dias 7 de setembro (feriado nacional - Independência do Brasil), bem como, dia 12 de outubro (feriado nacional - Nossa Senhora Aparecida) e dia 2 de novembro (feriado nacional - Finados), sendo, portanto, proibido o trabalho nestes dias.
Infelizmente, a legislação é omissa quanto ao procedimento a ser adotado no caso de feriado que recai no sábado e a empresa possui acordo de compensação semanal, para não haver o trabalho neste dia.
Em 1º lugar, orienta-se que a empresa consulte o documento coletivo de trabalho da sua categoria profissional para verificar se há qualquer previsão sobre o assunto, e, em havendo, esta deverá ser observada. Por outro lado, não existindo cláusula expressa na CCT que discipline o assunto, entende-se que o caso poderá ser resolvido adotando-se uma das possibilidades descritas abaixo.
Quando o feriado recai em um sábado, o empregador paga as horas compensadas durante a semana normalmente, sem nenhum acréscimo, e, em contrapartida, o empregado percebe as horas normais mais as compensadas, quando o feriado recair em qualquer outro dia da semana (de 2ª a 6ª-feira). Aqui, há uma compensação entre as horas trabalhadas a mais na semana do feriado e as horas referentes à compensação que deixaram de ser trabalhadas em outros feriados que recaíram/recairão em dias de semana, que deixaram ou deixarão de ser trabalhados, como os dias 1º de maio, quarta-feira (feriado nacional - Dia do Trabalhador); 21 de junho, quinta-feira (feriado municipal - Corpus Christi) e 25 de dezembro, quarta-feira (feriado nacional - Natal).
Outra solução para o problema seria a empresa programar-se anualmente ou semestralmente de forma a excluir da compensação os feriados que recaem aos sábados (as hipóteses acima citadas). Para esta solução, é necessário que a empresa realize um acordo com os empregados. Este acordo deverá conter os dias em que não haverá o trabalho e os dias em que os empregados trabalharão além da jornada para a efetiva compensação. Também poderá ser incluída neste acordo a compensação de dias-ponte, que são aqueles que a empresa deixa de trabalhar para emendar o feriado. O acordo feito neste formato poderá ser realizado de forma individual com os trabalhadores. Já se as datas não estiverem previamente definidas, deverá ser feito um acordo coletivo com o sindicato respectivo.
Uma última possibilidade seria suprimir a compensação de horas durante a semana em que o feriado recair em um sábado, sendo que, neste caso, os empregados teriam uma jornada menor nesta semana, sendo liberados mais cedo.
Ainda, se não for aplicada nenhuma das hipóteses acima, deverá a empresa remunerar as horas trabalhadas a mais na semana como extraordinárias, com adicional de 50%, no mínimo, sobre a hora normal de trabalho.
Do exposto, havendo acordo de compensação de horas semanal e no caso de um feriado recair em sábado já compensado pelos trabalhadores, a empresa deverá consultar o documento coletivo de trabalho da sua categoria profissional para verificar se há alguma previsão específica sobre o posicionamento a ser adotado, neste caso, e, na omissão de procedimento a seguir, deverá optar pela aplicação de uma das hipóteses mencionadas acima.
Fábio Momberg
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária